Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804429-32.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804429-32.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804429-32.2022.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS

Advogado(s) do reclamante: NARA MARIA BARROS NASCIMENTO, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, LYNNA INGRID DANTAS GUEDES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804429-32.2022.8.18.0162

RECORRENRE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS 
Advogados do(a) RECORRIDO: LYNNA INGRID DANTAS GUEDES - PI18126-A, NARA MARIA BARROS NASCIMENTO - PI18241-A, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA - PI5453-A

 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebeu uma ligação do telefone (86) 4401-0001 intitulado ser do Banco do Brasil S/A – requerido; o atendente da chamada se identificou como funcionário do setor de segurança do requerido e indagou se a requerente tentou realizar um empréstimo no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) um pouco antes da ligação, momento em que a autora informou não ter solicitado tal operação bancária; o falso atendente pediu para ela continuar na ligação, e começou a ditar todos os dados pessoais da requerente, solicitando que ela confirmasse se aqueles eram seus dados pessoais; como os dados pessoais estavam todos corretos, a requerente apenas confirmou; ao final, o suposto funcionário pediu para a autora redigir uma carta de próprio punho para enviar ao banco para abertura de uma sindicância, desligando em seguida; a cuidadora da requerente percebeu a demora da ligação e ligou para a filha da autora, que se dirigiu até a agência bancária com a requerente; na agência, foi informada a realização de TED, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), para uma Conta Corrente 753.866.901-0, Agência 1288-2, Caixa Econômica Federal – CEF, Proprietário: Vlademir Batista de Oliveira, portador de CPF nº 450.045.898-01, localizado no município de Ouroeste – SP; a autora solicitou providência da gerente do banco requerido, a qual informou à requerente que ela foi vítima de um golpe e que não poderia fazer nada; a autora registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco requerido através de ligação, na qual foi informada por outra atendente que o procedimento a ser adotado seria a gerente tentar bloquear a transação bancária, ou, ao menos, entrar em contato com a gerência da Caixa Econômica Federal do Município de Ouroeste – SP para tentar barrar a operação irregular e não autorizada pela parte autora, o que não foi feito pela representante legal do banco requerido; requereu junto ao Banco réu, por meio de sindicância, a devolução do valor ora retirado de sua conta corrente, mas o pleito foi negado. Por essas razões, requereu: a condenação do banco requerido ao ressarcimento do valor extraído indevidamente no montante de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais); e a condenação do banco requerido no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: que a transação foi devidamente realizada pela autora, ou por terceiro autorizado, haja vista a utilização de senha pessoal e intransferível para sua efetivação; impossibilidade de condenação do banco réu em respeito ao princípio da causalidade (não deu causa à lide); inexistência de falha na prestação do serviço nem ocorrência de ato ilícito a ensejar qualquer reparação; ausência de má-fé por parte do requerido. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC. Tanto as administradoras como as gerenciadoras e estabelecimentos comerciais assumem o risco da atividade lucrativa que desempenham, devendo buscar meios seguros contra fraudes, mas a responsabilidade é solidária. Desta forma, deveria haver sistema de segurança do banco que impedisse a conclusão de tais transações. Todavia, o banco requerido não se preocupou em perquirir o estabelecimento que obteve tal crédito, trazendo a comprovação das transações realizadas. Outrossim, denota-se que a parte autora foi diligente no sentido de evitar os efeitos da fraude, tendo comparecido pessoalmente ao Banco para relatar e ser orientada acerca do ocorrido, e entrado em contato também via central telefônica. Em ambos os casos, as verificou-se que as orientações fornecidas pela requerida restaram contraditórias, o que contribuiu para a perpetuação da situação da autora. Por outro lado, a despeito dos entendimentos em sentido contrário, de que não decorrem da conduta do réu os danos morais sofridos pela autora, tendo em vista o sofrimento em razão do crime do qual foi vítima, restou corroborado que a instituição financeira contribuiu para a perpetuação dos efeitos da fraude, tendo em vista que as parcelas contestadas da compra ainda são cobradas do autor. Portanto, embora não haja contribuído de forma decisiva em um primeiro momento para a ocorrência da fraude, quedou-se inerte em resolver o imbróglio do autor, conduta esperada diante da responsabilidade objetiva atribuídas às instituições financeiras no caso concreto dos autos, motivo pelo qual entendo cabíveis os danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), referente ao valor pago indevidamente pela autora pelas compras contestadas, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente reiterou os termos da contestação e requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida reiterou os termos da inicial, e requereu o não conhecimento do recurso inominado por falta de pressuposto extrínseco, qual seja, total ausência de fundamentação precisa em suas razões e, em caso de conhecimento, o seu total desprovimento, mantendo inalterada a sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0804429-32.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO CARRI DE ALMEIDA FARIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2024