TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801247-63.2022.8.18.0089
APELANTE: VALDENORA DE SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDENORA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança das tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte apelante.
2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Quantum indenizatório, mantido o já fixados na origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por VALDENORA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc nº 0801247-63.2022.8.18.0089).
Na sentença (id.13290055), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistentes os contratos de Tarifas e Seguro (sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; condenar o apelante a restituição em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente; condenou a instituição apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1º APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A (id.13290057), a parte apelante aduz que se trata de negócio jurídico lícito, pois houve autorização da apelante para a ocorrência dos descontos por meio da adesão ao “Termo de Opção à Cesta de Serviços” bem como juntou contrato de autorização do negócio jurídico firmado. Requereu, o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial.
2º APELAÇÃO - VALDENORA DE SOUSA SANTOS (id.13290063), a parte apelante requer a majoração da indenização por danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões (id.13290062), a parte apelante aduz pela ilicitude do negócio jurídico, visto que não há nos autos contrato do negócio jurídico, onde a parte apelante tenha autorizado os referidos descontos. Requer, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença nos devidos termos.
Nas contrarrazões (id.13290067) a instituição apelante requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pela autora, por não haver que se falar em ilegalidade do negócio jurídico.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de ser devida a cobrança das nominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta-corrente da parte autora/apelante junto ao banco apelante.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (id.13290008). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelante não acostou o suposto contrato de anuência da apelante, quanto a autorização dos descontos das referidas tarifas. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Ressalta-se que o contrato anexado aos autos pela instituição apelante (id.13290043) não é suficiente para atestar autorização da parte apelante e, consequentemente, a alegada contratação das tarifas, uma vez que não foi possível verificar a autenticação do possível contrato.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO, as apelações interpostas, com a manutenção da sentença na integralidade.
Majoração de honorários de sucumbência a favor da parte autora/apelante para o montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801247-63.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDENORA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2024