Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801547-61.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801547-61.2022.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-61.2022.8.18.0077

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA

 

APELADO: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pela 2ª apelante.


Na sentença impugnada (ID 11759375), o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:

a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e, consequentemente, desconstituir a multa aplicada à empresa requerente o débito objeto no valor de R$ 7.500,48 (sete mil e quinhentos reais e quarenta e oito centavos), que se originou em razão de suposta irregularidade no medidor, como afirmou a empresa ré e seus eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor;

b) condenar a empresa ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Mantenho a liminar concedida no id. 31588884.

Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.”


Irresignada, a parte autora apresentou Apelação Cível (ID 11759383), afirmando que a conduta da ré/apelada não pode ser considerada mero aborrecimento, defendendo que a cobrança de quantia indevida e exorbitante, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, caracteriza abalo moral por ela sofrida. Requereu a reforma da sentença recorrida, com a condenação da empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.


Intimada, a requerida/apelada apresentou contrarrazões (ID 11759389), pugnando pela manutenção da sentença de origem na parte em que indefere o pedido de danos morais, alegando a falta de comprovação dos supostos danos sofridos pela requerente/apelante.


Por outro lado, a empresa concessionária ré também apresentou recurso de Apelação Cível (ID 11759380), oportunidade em que alegou a regularidade do procedimento de apuração de débito realizado. Afirmou que inspeção na unidade consumidora da autora/apelada identificou avaria no medidor de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção assinado por Nicole Félix de Sousa, filha da apelada. Defende que atuou no exercício regular de seu direito e estrito cumprimento do dever legal, adotando procedimentos que observaram rigorosamente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do débito cobrado, e consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.


A parte autora/apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 13626927), apontando a irregularidade do procedimento apuração do débito realizado. Afirma que o equipamento de medição encontrava-se na área externa da unidade consumidora da apelada, não podendo ser atribuída à apelada eventual avaria no medidor. Defende que caberia à apelante a realização de inspeções regulares em seus equipamentos. Aduz a leitura do medidor foi realizada mês a mês pelos funcionários da apelante e que a suposta irregularidade somente foi detectada anos depois, ensejando cobrança referente a 36 (trinta e seis) meses pretéritos. Alega que o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autoria da suposta fraude do medidor foi de autoria do consumidor. Requereu o improvimento do recurso interposto pela ré/apelante.


Decisão (ID 12091907) recebeu o presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhece-se do presente recurso.


A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré, ora apelante, a título de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora.


De início, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.


Sobre a temática ora em debate, na data dos acontecimentos encontrava-se vigente a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (posteriomente revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), que estabelecia os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.


Nesse sentido, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.


Dispõe o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


Assim, é certo que a inobservância do procedimento previsto na mencionada resolução, bem como o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa são condutas que maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.


Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.


A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “medidor avariado com intervenção interna, deixando de registrar corretamente a energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (ID 11758764) por ocasião da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11759367, fls. 1/2) e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.


Por outro lado, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 11759367, fls. 3/7), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.


Realizada perícia técnica (ID 11758763), o laudo do Relatório de Ensaio de Medidor nº 557170 detector que este encontrava-se violado, tendo a anomalia sido executada por intervenção, com a tampa do medidor sendo recebida quebrada.


Nesse contexto, em razão da verificação presencial da irregularidade na instalação elétrica, entende-se por devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010, bem como com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.


Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 115, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL:


Art. 115. “Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:

(…)

II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89;”


Assim, considerando que os procedimentos adotados foram realizados dentro da mais estrita legalidade, tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo por meio de procedimento administrativo regular, não vislumbra-se nos autos a prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito ora em discussão, tampouco repetição de indébito ou condenação por danos morais.


Neste sentido, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)


Isso posto, ante os argumentos fáticos e jurídicos delineados, conhece-se do recurso interposto por Maria de Jesus Alves de Sousa para negar-lhe provimento, ao passo em que conhece-se da Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A para dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.


Revertendo os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade da exação resta suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0801547-61.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA

Publicação

10/06/2024