Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829250-06.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829250-06.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829250-06.2021.8.18.0140

APELANTE: LUDECILDA MARIA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDECILDA MARIA FERNANDES contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0829250-06.2021.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato foi excluído, inexistindo descontos, sem colacionar contrato nem comprovante de transferência.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, “nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.

Devidamente intimada, parte ré apresentou suas contrarrazões, alegando que a proposta do contrato fora excluída antes de descontada qualquer parcela.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, já que o contrato foi excluído antes do banco réu realizar o primeiro desconto.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 13546866) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 335112720-5), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 08.10.2020 e excluído na data de 28.10.2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0829250-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUDECILDA MARIA FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2024