TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756837-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO Nº 913/84, DO BACEN. SÚMULAS 18 E 16, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se deve ser afastada a decisão agravada que determinou a juntada de extratos bancários da conta bancária da Agravante, com base na distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III – disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
IV – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
V – O Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, sendo pertinente a cassação da decisão agravada, dando-se o regular prosseguimento ao feito, sob pena de incidência da Súm. 18, deste TJPI.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0802313-14.2022.8.18.0078), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo determinou que a Agravante procedesse com a juntada dos extratos bancários.
Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo, arguindo pela presença do fumus boni iuris e periculum, sob o argumento de que é desnecessária a emenda da inicial com apresentação de extratos bancários.
Em decisão de id. nº 14071023, foi realizado juízo positivo de admissibilidade, bem como foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14071023, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se deve ser afastada a decisão agravada que determinou a juntada de extratos bancários da conta bancária da Agravante, com base na distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, constata-se que a Agravante colacionou documento que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Portanto, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, sendo pertinente a cassação da decisão agravada, dando-se o regular prosseguimento ao feito, sob pena de incidência da Súm. 18, deste TJPI.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada e afastar a determinação de juntada de extratos bancários pela Agravante.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0756837-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/06/2024