Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801538-16.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A apelante é professora efetiva de Sussuapara/PI desde 2001, inicialmente trabalhando 20 horas por semana. Afirma que, devido às necessidades do município, sua carga horária foi aumentada para 40 horas semanais, com uma remuneração proporcional, até dezembro de 2012. Contudo, em 2013 foi reduzida novamente para 20 horas semanais. Em 2016, sua jornada foi aumentada para 40 horas semanais mais uma vez, apenas para ser reduzida novamente em janeiro de 2017. Requer o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, bem como a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas salariais retroativas a fevereiro de 2017. 2. A redução abrupta em sua jornada laboral por meio de ato administrativo que não observou o contraditório e a necessária motivação, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor. 3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio de documentos, a contratação temporária de professores da rede municipal, nos períodos de 2015 a 2018, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município. 4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para que seja restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com remuneração compatível à jornada, bem como o pagamento de verbas salariais com base nas 40 (quarenta) horas retroativas a fevereiro de 2017. Além disso, com o provimento do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte ré, mantendo-se a verba honorária em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, § 3º, II, do CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-16.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A apelante é professora efetiva de Sussuapara/PI desde 2001, inicialmente trabalhando 20 horas por semana. Afirma que, devido às necessidades do município, sua carga horária foi aumentada para 40 horas semanais, com uma remuneração proporcional, até dezembro de 2012. Contudo, em 2013 foi reduzida novamente para 20 horas semanais. Em 2016, sua jornada foi aumentada para 40 horas semanais mais uma vez, apenas para ser reduzida novamente em janeiro de 2017. Requer o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, bem como a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas salariais retroativas a fevereiro de 2017.

2. A redução abrupta em sua jornada laboral por meio de ato administrativo que não observou o contraditório e a necessária motivação, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor.

3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio de documentos, a contratação temporária de professores da rede municipal, nos períodos de 2015 a 2018, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município.

4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI.

5. Recurso provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para que seja restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com remuneração compatível à jornada, bem como o pagamento de verbas salariais com base nas 40 (quarenta) horas retroativas a fevereiro de 2017. Além disso, com o provimento do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte ré, mantendo-se a verba honorária em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, § 3º, II, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


 Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14424583, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA ELIZONEIDE DE MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA/PI.

Na inicial, a autora informa que é professora efetiva de Sussuapara/PI desde 2001, inicialmente trabalhando 20 horas por semana. Afirma que, devido às necessidades do município, sua carga horária foi aumentada para 40 horas semanais, com uma remuneração proporcional, até dezembro de 2012. Contudo, em 2013 foi reduzida novamente para 20 horas semanais. Em 2016, sua jornada foi aumentada para 40 horas semanais mais uma vez, apenas para ser reduzida novamente em janeiro de 2017. Requer o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, bem como a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas salariais retroativas a fevereiro de 2017.

O Juiz, em sede de primeiro grau com base no art. 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a legalidade do ato administrativo.

Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa.

Em suas razões (Id. 14424589), MARIA ELIZONEIDE DE MOURA alega que com a promulgação da Lei Municipal nº 210/2017, o §6º da Lei Municipal nº 145/2010 foi revogado, suprimindo o direito à manutenção da carga horária de 40 horas semanais e autorizando o poder executivo municipal a retornar a jornada dos profissionais de magistério à carga original de 20 horas semanais. Com essa mudança, afirma que houve uma redução no valor nominal recebido como remuneração.

Aduz que a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargo público é garantia constitucional expressa no art. 37, XV da Constituição Federal de 1988, sendo o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com remuneração compatível à jornada, bem como o pagamento de verbas salariais com base nas 40 (quarenta) horas retroativas a fevereiro de 2017, medida que se impõe.

O MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA apresenta contrarrazões em Id. 14424593. Em síntese, argumenta que não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos, pois a majoração dos vencimentos decorreu da Lei Municipal nº 169/2012, que foi posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 210/2017.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15980922).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

A presente apelação refere-se à redução de carga horária de profissional da educação no Município de Sussuapara-PI.

Acerca da matéria, a Lei Municipal nº 145/2010, que dispõe acerca do plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da educação básica do Município de Sussuapara, em seu art. 102, determina que a jornada regular do professor será de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) quarenta horas semanais. 

Posteriormente, a Lei Municipal nº 169/2012 adicionou um parágrafo à este dispositivo, determinando o que se segue:

Art. 102. (...) 

§6° - O profissional do magistério investido no cargo de professor, há pelo menos três anos ininterruptos de trabalho, na data da publicação desta lei, com jornada de quarenta horas semanais, lhe é assegurado o direito de permanecer com a mesma carga horária, não podendo sua jornada de trabalho ser reduzida.

Contudo, por força da promulgação da Lei Municipal nº 210/2017, o supracitado parágrafo foi revogado, sendo suprimido o direito de permanência na carga horária aos professores e tornando cabível à Administração Municipal restabelecer a jornada de origem desses profissionais.

De fato, o Decreto nº 008/2017 (Id. 14424537) determinou, em seu art. 1º, que “Todos os professores da rede municipal de ensino do Município de Sussuapara deverão ter sua carga horária ajustada em conformidade com o disposto no respectivo edital que regeu o certame, e em estrito cumprimento às atribuições do cargo para o qual foi aprovado, em especial a carga horária respectiva”. Também, em seu art. 2º, dispôs que “O presente decreto não impede a Administração Pública de valer-se do seu poder discricionário para determinar alterações pontuais, respeitando a legalidade dos atos e o interesse público”.

Todavia, em análise dos autos, especialmente dos contracheques anexados à inicial (Id’s 14424530 e 14424532), é perceptível que a autora, apesar de aprovada no certame para o exercício do cargo de magistério com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em diferentes períodos exerceu a função por 40 (quarenta) horas semanais, como no ano de 2012 e 2016. 

Desse modo, tendo em vista que o ente municipal não acostou qualquer meio de comprovação capaz de demonstrar discriminações específicas que atestam qual a carga horária era exercida na situação concreta ou ao menos a motivação para o trabalho excedente realizado, o retorno da autora à jornada de 20 (vinte) horas semanais deveria respeitar o princípio da irredutibilidade salarial, bem como ser realizado através de processo administrativo em que fosse lhe possibilitado o contraditório e a ampla defesa. 

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.

Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que a mesma não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior. 

Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.

Neste sentido, vale colacionar o julgado representativo do entendimento já esposado por esta 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BATALHA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NOMEAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA MENOR. PRESCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Quanto ao acervo probatório dos autos, vê-se que a declaração de ID n. 1890381, p. 15, não impugnada pelo Município, traz prova dos fatos expostos na inicial de modo bem claro: informa que o autor da ação é servidor público concursado, lotado na Secretaria de Educação, na função de Professor 40h e que exerce tal cargo desde 2008.

2. Há aproximadamente 9 (nove) anos o servidor laborou em carga horária de 40h. Sem qualquer procedimento administrativo ou concordância, teve o seu salário reduzido abruptamente em razão de decisão unilateral da Administração Pública. Tribunais têm entendido que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, especialmente se a jornada assim se mantém por mais de 5 anos.

3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, associada à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, conduzem à confirmação da sentença sob reexame.

4. Precedentes do TJPI.

No voto proferido, o qual restou acolhido por unanimidade, o eminente Relator consignou, corretamente a meu ver, que, in verbis:

“Há de se ressaltar, ainda, que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. 

Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988.”


Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.

Ademais, no caso em apreço, a autora demonstrou, por meio do documento constante em Id. 14424566, que o Município realizou a contratação temporária de professores da rede municipal, nos períodos de 2015 a 2018, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da autora, servidora efetiva do Município.

É oportuno consignar, a propósito, outros precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária. (TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público)


Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra dessonância com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à reforma integral da sentença de primeira instância, para que seja restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com remuneração compatível à jornada, bem como o pagamento de verbas salariais com base nas 40 (quarenta) horas retroativas a fevereiro de 2017.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para que seja restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com remuneração compatível à jornada, bem como o pagamento de verbas salariais com base nas 40 (quarenta) horas retroativas a fevereiro de 2017.

Além disso, com o provimento do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte ré, mantendo-se a verba honorária em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, § 3º, II, do CPC.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0801538-16.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA ELIZONEIDE DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Publicação

04/06/2024