TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-73.2005.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, LORENE MARANHAO DA SILVA THE, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FRANCISCO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR TER HAVIDO ÓBITO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Mesmo tendo havido o óbito da parte requerida antes da propositura da demanda, deve o magistrado possibilitar a emenda pela parte autora para citar os sucessores. 2 – Tendo sido o feito extinto, sem aceitar a emenda apresentada pela parte, deve ser anulada a sentença. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000081-73.2005.8.18.0073 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: FRANCISCO CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados em face de FRANCISCO CARVALHO FILHO, ora apelado. Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA visando executar cédula rural pignoratícia e hipotecária; e nota de crédito rural. A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o feito sem resolução de mérito, ante o fato de a parte ré ter morrido anos antes da propositura da demanda. Na apelação (ID 11019344), alega a parte apelante que a decisão merece reforma e pugna pela reforma para afastar a extinção sem mérito e prosseguir com a intimação para emendar a petição inicial. Sem contrarrazões. Intimado o Ministério Público, este se manifestou no sentido de não ser o caso de caber intervenção nos autos, pois já atua na condição de parte no processo (ID 13095090). É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, como se verá adiante, não deu a melhor solução ao caso em apreço. DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO Compulsando os autos, é possível verificar que há despacho do magistrado nos autos em que intima o autor para indicar os dados do sucessor do réu, ante o seu falecimento. Por outro lado, mesmo após apresentar os nomes dos sucessores (ID 11019322 e 11019325), o juízo entendeu que deveria ser extinto o feito ante o fato de ter a parte requerida falecido anos antes da propositura da demanda. O entendimento sobre o tema, firmado pelo STJ segue no seguinte sentido: Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). Desta forma, não deveria o feito ser extinto, se a parte autora apresentasse emenda para corrigir o polo passivo. O juízo, deveria ter dado cumprimento ao teor do art. 329, I do CPC, intimando e, após o cumprimento, determinar a citação, dar andamento ao feito, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da propositura da demanda. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento para análise dos argumentos trazidos pela parte. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2018. Desta feita, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para acolher a emenda à inicial e dar prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para acolher a emenda à inicial e promover o andamento do feito. Sem honorários, por ter sido anulada a sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem.
Teresina, 13/06/2024
0000081-73.2005.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO CARVALHO FILHO
Publicação18/06/2024