TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-52.2017.8.18.0048
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOACIR LOURENCO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME E PACÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e concedeu provimento parcial. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação ao fato de o acórdão embargado condenou a parte recorrente em honorários de sucumbência. É o relatório sucinto.
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VOTO
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Alega o embargante que o v. acórdão contém erro material por ter condenado a parte recorrente em honorários sucumbenciais, após o recurso ter sido parcialmente provido.
O artigo 55, da Lei 9099/95 determina que apenas em caso de ter sido “vencido” no recurso é que o recorrente pagará honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa.
A jurisprudência entende que “vencido” significa “não provido” o recurso, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO, EM OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. O parcial provimento do Recurso Inominado não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, houve a redução do valor da indenização por ocasião o julgamento do Recurso Inominado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é cabível a fixação dos ônus da sucumbência quando for negado provimento ao recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/55, o que não ocorreu.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 71010292894 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO INOMINADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. O embargante aponta omissão no julgado, porque não fixada a verba honorária de sucumbência. Entretanto, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação da parte recorrente a pagar honorários de sucumbência na hipótese de recurso parcialmente provido, como na espécie. No âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, em caso de provimento parcial do recurso, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência em favor do recorrido parcialmente vitorioso na instância recursal. Não aplicação do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil aos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis. Prevalência da regra especial do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, que exige, para condenação na verba honorária, o não provimento integral do recurso inominado. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas negado o pedido de condenação em honorários. (TJ-SP - EMBDECCV: 10027704720218260572 SP 1002770-47.2021.8.26.0572, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. DESACOLHIMENTO. O parcial provimento do recurso não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é cabível a fixação dos ônus da sucumbência quando for negado provimento ao recurso. Interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/55. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008229775, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/12/2018). (TJ-RS - ED: 71008229775 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018)
Logo, a questão é pacífica em vários Tribunais de Justiça de vários Estados da Federação, no sentido de considerar “vencido” o recorrente quando o recurso for “não provido”. Tendo sido o recurso parcialmente provido, não há que se entender em estar “vencido”.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente para proceder a exclusão da condenação os honorários de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800252-52.2017.8.18.0048
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOACIR LOURENCO SOBRINHO
Publicação22/08/2024