TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750746-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIANA CARDOSO ESTRELA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.A concessão de transferência aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos que se submetem a vestibulares mais concorridos. 2. constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante, mesmo embora se trate de transferência na mesma instituição. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750746-13.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA CARDOSO ESTRELA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Na inicial, a autora alega que ingressou no curso de Enfermagem ofertado pelo Centro Universitário UNIFACID WYDEN, administrado pela ré, através de financiamento oriundo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Aduz que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina, ofertado pela mesma instituição. A solicitação foi feita através do sistema SisFIES, no qual a ré, instituição de origem e de destino do requerimento, não validou o pedido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus a validação da transferência do curso. A decisão recorrida revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões, aduz que é possível a transferência interna; sustenta que o fato de ter conseguido a transferência do seu FIES entre cursos na mesma IES, justifica a transferência requerida. Alega ainda, fato consumado e segurança jurídica. Afirma que existem vagas, e que é impossível o indeferimento da transferência, visto que realizado o procedimento pelo FIES. Em decisão de id n.15047153 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: JULIANA CARDOSO ESTRELA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR: I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO A parte agravante busca reforma da decisão agravada que revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre curso na mesma instituição de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de ter conseguido a transferência de seu FIES do curso de enfermagem para o curso de medicina. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste. No caso narrado, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei. A concessão de transferência aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos que se submetem a vestibulares mais concorridos. No caso, muito embora o agravante tenha conseguido a aprovação por parte do FIES para a transferência entre cursos de seu financiamento, é necessário solicitação anterior e aprovação por parte da Faculdade. Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante, mesmo embora se trate de transferência na mesma instituição. Registro que este inclusive é o entendimento em processo semelhante, de relatoria do Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM quanto ao pedido liminar ( Agravo de Instrumento nº 0750961-86.2024.8.18.0000). Ademais, a teor do artigo 207, caput, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 4º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado da Educação em razão de ato consubstanciado na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011). 2. (...)4. Não há qualquer ilegalidade na exigência prevista no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011, uma vez que estando o contrato em questão garantido pelo Fundo, há a exigência que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular. Ressalta-se, pela análise contratual, que a própria impetrante aceitou como garantia ao contrato tal Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal garantia pelo fiador, como requer a ora impetrante. 5. O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 6. Segurança denegada.” (MS 19.571/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013). Por fim, não há que se falar em insegurança jurídica ou fato consumado, neste momento processual. A decisão que concedeu inicialmente a antecipação de tutela se deu ainda no mês de novembro de 2023, sendo a matrícula referente ao mês de janeiro de 2024. No caso a agravante ainda não cursou nenhum período no curso de medicina. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 06/06/2024
0750746-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecebimento de bolsa de estudos
AutorJULIANA CARDOSO ESTRELA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação06/06/2024