Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807331-75.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807331-75.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807331-75.2022.8.18.0026

APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO BARBOSA SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0807331-75.2022.8.18.0026 – 2ªVara da Comarca de Campo Maior - PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na ação originária (Id 13792958), a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado, que afirma não ter efetuado.

 

Na contestação (Id 13793223), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 13793224), bem como documento “TED” do valor contratado (Id 13793226).

 

Na sentença (Id 13793232), o r. Juiz de 1º Grau, afastando a necessidade de realização de audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Nas razões de Apelação (Id 13793233), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, além de defender a nulidade contratual.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Id 13793238), pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.

 

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial:

 

Inobstante a ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, bem como geolocalização e aquiesceu com o contrato diante dos vários meses de descontos. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 36399740). Ratificando o contrato firmado entre as partes.

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 345531413-2, em 08/04/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora, foi liberado em seu favor o valor de R$ 801,04 (oitocentos e um reais e quatro centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 0616, conta corrente nº 001080580, de titularidade do autor.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.”

 

Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de outras provas para julgar a lide originária.

 

O fato de a parte autora não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

 

Registra-se que a produção de prova pericial grafotécnica, no caso, se afigura inócua, pois o contrato impugnado foi formalizado com encaminhamento de foto "selfie", restando, pois, justificada o seu indeferimento.

 

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

 

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

 

Portanto, não há que se falar em afronta ao Princípio da Ampla Defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte ora apelante, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, entre outros, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

 

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

 

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

 

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.

 

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0807331-75.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SEBASTIAO BARBOSA SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2024