Acórdão de 2º Grau

Contra pessoas não identificadas como mulher 0000162-10.2017.8.18.0135


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000162-10.2017.8.18.0135 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Apelante: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710) e Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI nº 10.710) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 2. In casu, a denúncia foi recebida em 18/12/2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 04/10/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000162-10.2017.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0000162-10.2017.8.18.0135

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ 

Apelante: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710) e Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI nº 10.710)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.

2. In casu, a denúncia foi recebida em 18/12/2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 04/10/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direito (prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social), pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, delito previsto no art. 306 do CTB.

Consta dos autos que, no dia 18/03/2017, o acusado, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto à vítima Rosângela de Sousa Santo, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: “a) Declarar extinta a pretensão punitiva do estado em prol do acusado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, com esteio no art. 107. inc. V, do Código Penal, em relação ao delito do art. 147 do CP; b) CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306 do CTB”.

Em suas razões recursais (id 15338702), o Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do agente, nos termos dos artigos 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro. No mérito, requer a absolvição das sanções que são imputadas ao Apelante, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, na forma do artigo 386, V, CPP.

Em contrarrazões (id 15874802), o Ministério Público Estadual pugna pelo reconhecimento da preliminar e, caso não seja acatada, no mérito, pugna pelo improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença condenatória em sua íntegra.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa, e consequente extinção da punibilidade do agente, mas no mérito mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos” (id 16820275).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direito (prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social), pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, conforme se verifica na sentença (ID 14649070), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 18/12/2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 04/10/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:

PENAL. PROCESSO PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – In casu, o recorrente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e à pena pecuniária de 14 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, CP. 2 – Considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, tem-se que já decorreram mais de 06 (seis) anos, incidindo, pois, a extinção da punibilidade do embargante. 3 – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP. No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime previsto no artigo 306 do CTB.

Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306 do CTB, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

É como voto.


 

 

Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0000162-10.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra pessoas não identificadas como mulher

Autor

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024