Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000193-94.2009.8.18.0075


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. REQUISITOS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. À falta de norma específica do processo de execução para a hipótese de abandono, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a teor do que estabelece o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III. No tocante à violação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser alegada violação ao princípio da cooperação ou ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual em favor da parte apelante. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000193-94.2009.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000193-94.2009.8.18.0075

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: IRANI MARIA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. REQUISITOS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. À falta de norma específica do processo de execução para a hipótese de abandono, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a teor do que estabelece o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

II. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

III.  No tocante à violação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser alegada violação ao princípio da cooperação ou ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual em favor da parte apelante.

IV. Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por  BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pela parte apelante, em desfavor de IRANI MARIA DE MELO, ora parte apelada.  

Na sentença (id. 13604037), o D. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC. Foram opostos embargos de declaração (id. 13604039) pela parte autora, os quais foram julgados rejeitados (id. 13604047).

Irresignado com a sentença, a parte demandante interpôs Apelação (id. 13604060), aduzindo, em síntese, da ausência de intimação pessoal da parte autora. violação ao art. 485, §1º, do Código De Processo Civil; do erro material: inaplicabilidade do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil à execução e da violação à norma do art. 6º, do Código de Processo Civil: desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo.

Ao final, requer seja dado provido o recurso a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 14867672). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 - MÉRITO DO RECURSO 


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por abandono.

Nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]."

No entanto, para que o processo seja extinto por abandono da causa, a parte autora deverá ser previamente intimada para suprir sua falta, conforme preceitua o § 1º do artigo 485 do CPC:

"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

No caso dos autos, colhe-se que foi determinada a intimação da parte exequente/apelante pelo ato de ID 13604030 - pág. 12, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo  de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

Dessa intimação, embora devidamente intimada pessoalmente (ID 13604036) a parte exequente/apelante quedou-se inerte.

Em conformidade com o art. 485, III, do CPC, o processo foi extinto (ID 13604037), sem resolução de mérito,  tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, portanto, equivoca-se a parte exequente/apelante ao alegar que que não houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante. 

No tocante a alegação da parte apelante acerca da inaplicabilidade do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil à execução, melhor sorte não lhe assiste.

A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução é autorizada pelo artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro 1 da Parte Especial.

A incidência de que se cogita é subsidiária, isto é, tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. Consoante explanam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:

Toda vez que na disciplina específica do processo executivo não houver regra própria para regular o caso, incidirão, na medida do possível, normas do processo de conhecimento. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, 9ª ed., RT, p. 45).

No processo de execução não há norma específica para a hipótese de abandono do processo, de modo que é perfeitamente aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, vale colacionar elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. A R T . 2 6 7 , I I I , § 1 ° , D O  C P C / 1 9 7 3 . S Ú M U L A N . 2 4 0 / S T J . INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. (AgInt no AREsp 963.224/RS, 4ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/05/2017).

Por fim, no tocante à violação da norma do art. 6º do Código de Processo civil e do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser alegada violação ao princípio da cooperação ou ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual em favor da parte apelante.

Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 

 4 – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0000193-94.2009.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRANI MARIA DE MELO

Publicação

11/07/2024