TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709978-55.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
AGRAVADO: ANE CAROLINE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. UTILIDADE PÚBLICA RECONHECIDA. ISENÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 4.254/1988. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANBEAS, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução Forçada de Título Executivo Extrajudicial nº 0821888-55.2018.8.18.0140, movida em face de ANE CAROLINE DE ARAÚJO, ora Agravada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 210521): A recorrente alega, em síntese, que: i) é entidade de utilidade pública, associação de fins não econômicos, de caráter filantrópico, educacional, beneficente de assistência social, com sede em Teresina/PI, mantenedora de unidades de educação e assistência social; ii) afirma que dentre as instituições mantidas, a grande maioria delas não possui qualquer superávit financeiro, já que não possuem receitas financeiras, e que uma das exceções seria o caso do Colégio Sagrado Coração de Jesus, instituição mantida credora da execução em referência; iii) sustenta que o superávit financeiro do Colégio Sagrado Coração de Jesus é utilizado para manter as obras sociais mantidas pela instituição mantenedora; iv) não tem fins lucrativos, sendo que o superávit financeiro existente em uma de suas unidades, decorrente da cobrança de mensalidades escolares, é revertido para unidades que prestam serviços sociais gratuitos; v) os artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988 garantem a isenção de custas à Agravante, uma vez que esta é reconhecida como de utilidade pública. Por esses motivos, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, com a concessão de antecipação da tutela, no sentido de lhe conceder gratuidade de justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 1193172): O então Relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo pretendido, “a fim de suspender a decisão do juízo a quo e conceder a tutela antecipada recursal pretendida para antecipar a concessão da gratuidade da justiça até o julgamento deste Agravo de Instrumento pela E. 2ª Câmara Especializada Cível”.
PARECER MINISTERIAL (ID 16083474): O membro do Ministério Público Estadual não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. Admissibilidade
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC.
II. Mérito
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante, que é pessoa jurídica, pleiteia a reforma de decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, enquanto que para as pessoas naturais existe a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para as pessoas jurídicas não existe esta presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o que infere da leitura do § 3º do art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Frisa-se, por oportuno, que o entendimento de necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas se aplica ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no presente caso, entendo que se faz desenecessária a comprovação da hipossuficiência, em decorrência do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988, que isenta do pagamento das taxas judiciárias “as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública”.
Art. 4º As taxas estaduais são:
I - de serviços;
II – judiciárias;
[…]
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
[...]
II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;
Isso porque a Agravante comprovou que possui reconhecimento de utilidade pública municipal, estadual e federal, consoante Lei Municipal nº 1.165/1968, Lei Estadual nº 2.835/1967 e Decreto Federal nº 65.076/1969, respectivamente.
Assim, por força dos artigos 4º, II, e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988, entendo que a parte Agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante.
É como voto.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0709978-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
RéuANE CAROLINE DE ARAUJO
Publicação23/06/2024