Acórdão de 2º Grau

Grave 0005145-66.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA ACUSAÇÃO. PENA APLICADA EM SENTENÇA. SÚMULA 146 DO STF. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No presente caso, o apelante foi condenado e não houve a interposição de recurso da acusação. Com isso, regula-se pela pena concretizada na sentença. Sendo assim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 3. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu o lapso temporal superior de 3 (três) anos. Com isso, demonstrando o preenchimento do requisito necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005145-66.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005145-66.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALFREDO ALVES LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA ACUSAÇÃO. PENA APLICADA EM SENTENÇA. SÚMULA 146 DO STF. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

2. No presente caso, o apelante foi condenado e não houve a interposição de recurso da acusação. Com isso, regula-se pela pena concretizada na sentença. Sendo assim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.

3. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu o lapso temporal superior de 3 (três) anos. Com isso, demonstrando o preenchimento do requisito necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º do Código Penal. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO para declarar extinta a punibilidade do apelante ALFREDO ALVES LIMA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou ALFREDO ALVES LIMA à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra ascendente, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.

Em razões recursais (id. 14466824), requerendo em seu favor o reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição com fulcro no art. 107, IV do Código Penal. Caso contrário, requereu a sua absolvição com fulcro no art. 386 VII do Código Penal.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requereu pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14466833).

Instada a se manifestar, a d. Procuradora Geral de Justiça, em parecer (id. 15468102), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa.

É o relatório. 



 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno ressaltar quando houver condenação, mas não ocorrer a interposição de recurso da acusação, aplica-se a pena em concreto, é o que estabelece a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a seguir:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses e não houve a interposição de recurso da acusação. Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146 STF). Sendo assim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI do Código Penal. 

Constata-se, portanto, que do recebimento da denúncia (25/10/2019) até a publicação da sentença (24/9/2023) decorreu o lapso temporal superior a 3 (três) anos. Com isso, demonstrando o preenchimento do requisito necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º do Código Penal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para declarar extinta a punibilidade do apelante ALFREDO ALVES LIMA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0005145-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ALFREDO ALVES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024