PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763780-89.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MAIARA RODRIGUES DE FREITAS
Advogado: Rafaelly Nunes de Souza (OAB/CE 41954)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0855028-07.2023.8.18.0140, impetrado por MAIARA RODRIGUES DE FREITAS.
Em suas razões, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Id. 14306987) afirma que a Lei nº 13.959/2019 não faz menção à possibilidade de dispensa de submissão ao Revalida, de sorte a afastar a viabilidade jurídica da pretensão, pois sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita.
Afirma que, no ano de 2023, foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023. Desse modo, não há que se falar em aplicação de resolução ou legislação diversa, visto que, no que tange ao objeto dos autos, tem-se programa específico de abrangência nacional regido por Lei Federal, qual seja a Lei nº. 13.959/2019.
Acrescenta que não cabe ao Judiciário ordenar revalidação de diploma e que cabe à Agravada submeter-se ao exame nacional pois sua pretensão incorre na violação dos princípios da igualdade, impessoalidade, legalidade e isonomia, princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Contrarrazões da Agravada MAIARA RODRIGUES DE FREITAS em Id. 15573679. Afirma que não se pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, mas somente o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a Universidade seja compelida a analisar os documentos da Agravada, nos termos da Resolução 01/22 do CNE e Portaria 1.151/23 do MEC, que versam sobre o tema.
Aduz que a Instituição de Ensino possui Resolução Interna 058/2018, que regulamenta as revalidações no âmbito da instituição de ensino FUESPI e, apesar de ter semelhança com a norma federal da Resolução 01/22 do CNE e Portaria 1.151/23 do MEC, difere DE FORMA ILEGAL na exclusão dos cursos da saúde do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Acrescenta que o uso da autonomia universitária não é irrestrito, não podendo as universidades invocarem tal dispositivo para se abster de cumprir o seu dever, sendo inaceitável essa postura diante da legislação vigente e do interesse público.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifesta-se pela rejeição da alegação de incompetência da Justiça Estadual e, quanto ao mérito, entende pelo provimento do presente Recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão liminar que deferiu a abertura de processo de revalidação simplificada do Diploma de Medicina da ora Agravada.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0855028-07.2023.8.18.0140. O juízo de origem, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o mandado de segurança.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de maio de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763780-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuMAIARA RODRIGUES DE FREITAS
Publicação13/05/2024