TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0852285-58.2022.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0852285-58.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante 01: Douglas Rodrigues da Silva Teles (RÉU PRESO).
Advogada: Salma Barros Borges (OAB/PI 17.820)1.
Apelante 02: Ronald Alves da Silva (RÉU PRESO).
Advogada: Salma Barros Borges (OAB/PI 17.820)2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SEIS ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP) – EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS – ACOLHIDA EM PARTE – (II) DECOTE DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – ACOLHIDO – (III) CÔMPUTO ÚNICO DAS MAJORANTES – OPERADO NA ORIGEM – (IV) CÔMPUTO MAIS FAVORÁVEL DO CONCURSO FORMAL – INVIÁVEL – QUANTUM DEVIDO DE 1/2 PARA 6 DELITOS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em virtude do afastamento de pontuais ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, dentre aquelas veiculadas no recurso, impõe-se o parcial acolhimento dos pleitos de redução da reprimenda;
2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Douglas Rodrigues da Silva Teles e Ronald Alves da Silva, cada qual, para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Douglas Rodrigues da Silva Teles (id. 13291927 - Pág. 1) e por Ronald Alves da Silva (id. 13291946 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/04/2023; id. 13291918 - Pág. 1/14) que os condenou à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática (por seis vezes) do delito tipificado no art. 1573, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c o art. 704, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13291654 - Pág. 1/5), a saber:
Consta nos autos que no dia 16/11/2022, por volta das 10h00min, no estabelecimento comercial “Casa do Porteiro”, situado na avenida João XXIII, n° 1533, bairro São Cristóvão, nesta capital, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA TELES, RONALD ALVES DA SILVA e outros três indivíduos não identificados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, dinheiro em espécie do caixa da loja e objetos pessoais das vítimas ANTONIO DE SOUSA IVO, GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA, PAULO AFONSO CARVALHO DO VALE, KAMILA RIBEIRO BRITTO e NEYLA VIRGÍNIA DE CARVALHO BEZERRA, restringindo a liberdade destas.
No dia dos fatos, os cinco autores do crime chegaram ao estabelecimento “Casa do Porteiro” em um veículo NISSAN VERSA de cor preta e, enquanto o condutor ficou no carro dando cobertura, os outros desceram para ingressarem na loja.
Inicialmente, um dos autores entrou no estabelecimento comportando-se como cliente e, ao ser atendido pelo funcionário PAULO AFONSO, sacou uma arma de fogo do tipo revólver e anunciou o roubo. Neste momento, outros três autores do crime invadiram o local questionando ao funcionário PAULO AFONSO onde se encontrava o cofre da loja, tendo este respondido que não existia cofre.
Na sequência, os autores do roubo obrigaram os funcionários PAULO AFONSO, NEYLA VIRGÍNIA DE CARVALHO BEZERRA e “SAVIO FERNANDES” a permanecerem no escritório do estabelecimento. Assim, enquanto um dos autores ficou com o revólver apontado para a vítima PAULO AFONSO, os outros passaram a vasculhar a mobília do escritório a procura de dinheiro e objetos de valor.
Na ocasião, os criminosos subtraíram uma aliança de ouro do funcionário PAULO AFONSO, além de um colar de ouro com pingente, três anéis sendo um de ouro, uma pulseira, um colar, um relógio, dois carregadores de celular e um carregador de relógio da gerente NEYLA VIRGÍNIA.
Ressalta-se que os autores do crime também subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, os pertences dos clientes presentes naquele estabelecimento: a quantia de R$ 280,00 e um aparelho celular da marca SAMSUNG do cliente ANTONIO DE SOUSA IVO; dois colares, dois anéis e um aparelho celular SONY da cliente KAMILA RIBEIRO BRITO; um aparelho celular XIAOMI, uma aliança prateada e um relógio TECHNOS da vítima GLEISON SANTOS OLIVEIRA.
Após terem os pertences subtraídos, as vítimas eram levadas ao escritório, onde os criminosos restringiam a liberdade destas.
Além de subtraírem os pertences dos funcionários e clientes do estabelecimento, os criminosos subtraíram a quantia de R$ 1.550,05 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos) referente ao dinheiro subtraído do caixa e do cofre, este último localizado pelos criminosos em um quarto da residência anexa à loja, no momento em que o funcionário ANTONIO FRANCISCO FAGNO DA SILVA GOMES tentou se esconder no local.
Oportunamente, um dos funcionários conseguiu acionar a Polícia Militar e prontamente compareceram ao local os policiais militares IVAN ALVES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR NUNES e OSVALDO CARDOSO DE MORAIS. Ao chegarem, os policiais visualizaram três indivíduos fugindo do local em um veículo NISSAN de cor PRETA, mas não iniciaram perseguição por notarem que dois dos criminosos ainda estavam dentro do estabelecimento mantendo vítimas como reféns.
Com isso, os policiais entraram na loja e passaram a tentar negociações com os dois autores do crime oportunamente identificados como DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA TELES e RONALD ALVES DA SILVA. Passados alguns instantes, os denunciados decidiram se render e libertar as vítimas, bem como revelar onde estavam os pertences subtraídos e as armas de fogo utilizadas para a prática do crime. Foram então apreendidos 02 (dois) revólveres calibre 38 e munição, vários objetos roubados das vítimas, aparelho de celulares, relógios e a quantia de R$ 1.830,05 (mil, oitocentos e trinta reais e cinco centavos).
DOUGLAS e RONALD foram presos em flagrante delito e conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 17, ID 34571344) e de restituição (fls. 20 a 23, ID 34571344).
Iniciadas as investigações, foram colhidas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, que demonstram como ocorreu a ação criminosa e a participação dos cinco autores do crime, conforme o Relatório de missão policial acostado às fls. 59/72 (ID 34571344).
Conforme Relatório Final (fls. 73/77, ID 34571344), a Autoridade Policial indicia DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA TELES e RONALD ALVES DA SILVA pela prática do crime de Roubo majorado.
Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA TELES e RONALD ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 09/01/2023; id. 13291662 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa, comum aos apelantes, pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13291951 - Pág. 1/11), “a) O afastamento da causa de aumento de pena do inciso I, do §2-Aº, do art. 157, do cp. b) Seja reconhecido o afastamento das duas circunstancias judiciais: culpabilidade e Circunstâncias do Crime, por serem elementares do tipo penal imputado; c) O reconhecimento da pena-base em 4 anos; d) O reconhecimento de apenas uma causa de aumento, conforme art 68 do CP. e) O reconhecimento da fração de 1/6 no concurso formal, para tornar a pena definitiva em 6 anos e 7 meses; f) Não havendo o reconhecimento do item anterior, que sejam reconhecidos os demais pedidos para redimensionar a pena definitiva em 8 anos e 9 meses. g) Em não sendo acolhido nenhum dos pleitos acima suplicados, que seja calculada corretamente a sentença, para tornar definitiva a pena dos apelantes em 9 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13291953 - Pág. 1/16), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 13882371 - Pág. 1/13).
Feito revisado (id.17207053).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, os recursos visam, em síntese, (i) redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) decote da majorante da restrição da liberdade (art. 157, §2º, V, do CP), (i-c) cômputo único das majorantes e (i-d) incremento mais favorável do concurso formal.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS – DUAS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial das dosimetrias, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das 3 (três) vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
1ª FASE:
a) Culpabilidade: desfavorável, considerando que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas;
(…)
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de lucrar com o crime;
f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes;
(…)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, “d”, do CP: confissão espontânea.
Portanto, ATENUO a pena em 11 (onze) meses, fixando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não verifico a existência de causa de diminuição de pena. Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem três causas de aumento de pena, previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Todavia, considerando que duas delas (concurso de agentes e restrição de liberdade) já foram utilizadas quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na terceira causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 07 (sete) anos 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu, mediante uma só conduta, infringiu seis vezes a mesma norma penal (incisos II e V do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de seis vítimas diversas. Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/2, tendo em conta o número de delitos, resultando 11 (onze) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa – utilizados os mesmos critérios aplicados à dosimetria da pena privativa de liberdade e em atenção ao disposto no art. 72 do CP.
Com razão, apenas em parte.
MOTIVOS – VETORIAL NEUTRALIZADA – LUCRO FÁCIL – DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie5.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – NEGATIVAÇÃO MEDIANTE TRANSPLANTE DE DUAS DAS TRÊS MAJORANTES RECONHECIDAS – VIABILIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ. Quanto às demais vetoriais, observa-se que resultaram desvaloradas mediante transplante de majorantes.
De fato, foram reconhecidas na origem 3 (três) majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas). Dessas, somente uma resultou computada na 3ª fase, a título de majorante (emprego de arma de fogo). Quanto às outras duas, ora sobejantes (concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas), foram transplantadas para a 1ª fase.
Portanto, em tese, resultaram devidamente computadas a título de vetoriais (culpabilidade e das circunstâncias do delito), sem recair em violação ao princípio do ne bis in idem, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, 'na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico' (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.10/10/2023).
Sucede, porém, que uma dessas majorantes transplantadas deve ser afastada (restrição da liberdade das vítimas), culminando na neutralização da respectiva vetorial (culpabilidade).
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – MAJORANTE DO INCISO V – AFASTADA. Com efeito, a majorante da restrição da liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, do CP), além de inexistir base factual específica na narrativa exposta na denúncia (que padece do vício da generalidade), também carece de prova suficiente. Mais que isso, o conjunto probatório submetido ao contraditório revela-se unânime no sentido de que as vítimas permaneceram em poder dos réus durante o interregno estritamente necessário à consumação do delito, não tendo aliás o iter criminis ultrapassado 40 (quarenta) minutos. Trata-se, portanto, de tempo juridicamente irrelevante. E, demais disso, não foram mantidas amarradas6 ou trancadas7, inexistindo portanto qualquer fator relevante e apto a indicar a restrição de suas liberdades.
JURISPRUDÊNCIA. Nessa senda, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial pátrio, o qual perfilhamos, de que a configuração dessa majorante depende do requisito de que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do acusado, sob pena de sua aplicação tornar-se uma constante automática nos crimes de roubo, jogando toda e qualquer cena delitiva na mesma vala comum, transmutando em regra a excepcionalidade fática da circunstanciadora.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS). MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Precedentes. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. Inalterada a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, estabelecida a reprimenda corporal em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, consoante disciplina o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 428617/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/06/2018, DJe 01/08/2018) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. II - In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo relevante (aproximadamente 1 hora), inclusive, suficiente para a consumação do crime. III - Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1041542/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.20/02/2018, DJe 28/02/2018) [grifo nosso]
Em caso de igual jaez, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1229396/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/03/2018, DJe 26/03/2018) [grifo nosso]
CULPABILIDADE – VETORIAL NEUTRALIZADA – COMO REFLEXO DO DECOTE DA RESPECTIVA MAJORANTE TRANSPLANTADA – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Assim, acolho o pedido de decote de uma das majorantes transplantadas, ora da restrição da liberdade das vítimas, com reflexo na consequente neutralização da respectiva vetorial (culpabilidade).
CIRCUNSTÂNCIAS – VETORIAL IDÔNEA – DESVALORADA MEDIANTE TRANSPLANTE DE MAJORANTE. Mantenho, por outro lado, a vetorial circunstâncias do delito, desvalorada mediante transplante da majorante do concurso de agentes, ora devidamente reconhecida na origem e sem contar com irresignação defensiva.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM INEXPRESSIVO – MANTIDO – CRITÉRIO PROPORCIONAL – ADOÇÃO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA. Na sequência, o juízo sentenciante favoreceu os acusados ao aplicar quantum inexpressivo de incremento, em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato8). Dessa forma, promovo a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Assim, reduzo cada pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP9).
SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA. Adotando o fator de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada atenuante ou agravante10, caberia o abatimento do quantum da pena. Porém, revela-se inviável a redução aquém do mínimo em abstrato, por óbice legal (art. 5911, II, do CP), consoante entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula Nº 231 do STJ12).
Dessa forma, fixo cada pena intermediária no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE – TRÊS AGRAVANTES RECONHECIDAS – DUAS TRANSPLANTADAS PARA A PRIMEIRA FASE – CÔMPUTO ÚNICO NESSA FASE – EM QUANTUM FIXO – MANTIDO. Na fase final das reprimendas, foram reconhecidas aquelas mencionadas três majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas). E, como outrora destacado, duas foram transplantadas para a primeira fase e somente a majorante do emprego de arma de fogo resultou computada nessa terceira fase, de forma devida, no quantum fixo legal de 2/3 (dois terços).
Por conseguinte, torno cada pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
CONCURSO FORMAL – ENTRE SEIS ROUBOS – QUANTUM MANTIDO (1/2) – ORIENTAÇÃO DO STJ. Finalmente, diante do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP13) entre os 6 (seis) delitos de roubo, devidamente computado em 1/2 (um meio), consoante orientação jurisprudencial pacífica14, unifico as reprimendas dos roubos e torno a pena consolidada em 10 (dez) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Douglas Rodrigues da Silva Teles e Ronald Alves da Silva, cada qual, para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Douglas Rodrigues da Silva Teles e Ronald Alves da Silva, cada qual, para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
5Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.
6Confira-se, no STJ (vítimas amarradas): HC 430919/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/04/2018.
7Confira-se, no STJ (vítimas trancadas): HC 456694/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.21/08/2018; RHC 100760/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.16/08/2018; HC 446435/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.14/08/2018; AgRg no AREsp 1251652/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.17/05/2018.
8Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
10Colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013). IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal. V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. VI - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, "O delito foi praticado mediante violência real contra a vítima, tendo sido penalizado por uma "gravata" e tendo um gargalo de garrada quebrado encostado ao seu pescoço próximo à jugular, tendo um dos roubadores, em razão de reação da vítima tentado golpeá-lo por algumas vezes, além disso, a violência se deu quando a vítima estava na condução do veículo, comprometendo a incolumidade física, inclusive de outras pessoas estranhas ao desenrolar do fato criminoso " (fl. 65, grifei). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso].
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
12Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
14Confira-se no STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5.” (STJ, HC 603600/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/09/2020).
0852285-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDOUGLAS RODRIGUES DA SILVA TELES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024