PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805338-60.2023.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Apelante: MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PARA DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, constata-se demonstrada a prática dos crimes de roubo.
2. No caso da vítima MARIA LÚCIA DE ALMEIDA COSTA, restou claro que, ao puxar sua bolsa contra seu pescoço, restou realizada a violência contra a ofendida, que, inclusive, relatou em seu depoimento ter ficado sufocada, pois a alça da bolsa estava sendo puxada contra seu pescoço, somente conseguindo o réu seu intento porque a alça da bolsa se rompeu.
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de coisa presa ao corpo da vítima, o arrebatamento tem o condão de pôr em risco a integridade física do ofendido, razão pela qual não se configura o delito de furto, mas, sim, o de roubo.
4. No tocante à vítima JOELSA LEMOS DE SOUSA, constata-se o emprego de ameaça, ainda que velada, ao ordenar a sua filha que passasse o celular.
5. Nesse sentido, a Corte de Justiça já decidiu que ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016).
6. Agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de “se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.” (HC n. 593.219/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
7. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
8. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a constrição cautelar do réu merece ser mantida, tendo em vista que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, uma vez que responde a outros procedimentos criminais, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que, tal ato, justifica a manutenção da prisão preventiva.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e de roubo, por duas vezes, delitos tipificados no art. 180, caput e art. 157, caput c/c art. 69, todos do Código Penal.
Consta da sentença que:
“Os autos revelam que, no dia 27/09/2023, por volta das 09:00 horas, Marco Aurélio Cardoso Lima, ora denunciado, pegou um ônibus na Praça da Bandeira, com destino à localidade Água Fria, zona rural de Campo Maior, e ao passar pela localidade Árvores Verdes, zona rural do município de Cocal de Telha, resolveu descer do ônibus, momento em que avistou 03 (três) motocicletas no estacionamento que ficava às margens da BR-343 e resolveu furtar uma delas, a Honda CG 150 TITAN KS, placa QRQ2E05, cor vermelha, chassi 9C2KC08104R080790, da vítima Alexsandro Santos da Costa, rumando, logo na sequência, para o município de Campo Maior.
Por volta das 09:50h o denunciado chegou em Campo Maior e foi direto para o bairro São João, onde avistou a primeira vítima (não identificada) em frente a Igreja de N. S. das Mercês, momento em que a abordou e tomou-lhe um aparelho celular e uma bolsa, tendo lhe restituído os bens na sequência, após a vítima informar que era portadora de câncer e outra doença, rumando, na sequência, para o Conjunto José de Almeida, em busca da próxima vítima.
Nas proximidades do frigorífico Boi Gordo o acusado avistou a sr. Maria Lúcia de Almeida Costa, idosa, de 64 anos de idade, que estava indo para sua casa com uma bolsa de cor bege a tiracolo, quando foi surpreendida pelo agente (camisa manga azul, capacete de viseira meio levantada e moto vermelha) que puxou de forma violenta sua bolsa que estava transpassada e ficou presa em seu pescoço deixando-a sufocada, não tendo ocorrido o pior porque a alça da bolsa se partiu e o denunciado empreendeu fuga com a bolsa que continha cartões de crédito, documentos pessoais, um aparelho celular da marca LG e uma quantia de R$ 146,90 em espécie. Maria Lúcia então correu para casa, pedindo ajuda seu filho Marcílio, que a levou até o Hospital Regional de Campo Maior, segundo informações dos Policiais Militares.
Após esta empreitada, Marco Aurélio fugiu de motocicleta no sentido do bairro Renascer I e, entre o Penão e o Toca do Bode, avistou a sra. Joelsa Lemo de Sousa trafegando em sua motocicleta com sua filha Gracielle, de 14 anos de idade, na garupa e, ao perceber que esta última estava com o celular à vista (em mãos), resolveu emparelhar sua moto com a das vítimas, momento em que anunciou o roubo e disse “Passa o celular!” e ao tomar o celular, empreendeu fuga novamente. Importante destacar que o agente estava de camisa comprida azul, em uma motocicleta vermelha.
Entretanto, dessa vez o acusado foi seguido pela vítima e, ao fazer uma curva dentro do bairro Renascer I, caiu da motocicleta e não conseguiu mais colocá-la para pegar, possibilitando que a sra. Joelsa se aproximasse e pedisse ajuda aos populares, instante em que Marco Aurélio abandonou a moto, uma bolsa tiracolo bege e tentou fugir a pé, mas foi capturado e imobilizado pelas pessoas que estavam no local. Quando a Polícia Militar chegou, o indivíduo já se encontrava contido e foi levado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe, tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva.
Registra-se que os objetos furtado/roubados foram encontrados em posse do denunciado e restituídos às vítimas.”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) desclassificação das condutas para o delito de furto pelo arrebatamento; b) erro de tipo essencial quanto à circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal; c) desconsideração da pena de multa; d) direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso defensivo, com manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) desclassificação das condutas para o delito de furto pelo arrebatamento; b) erro de tipo essencial quanto à circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal; c) desconsideração da pena de multa; d) direito de recorrer em liberdade.
A) Da desclassificação das condutas para o delito de furto
A defesa requer a desclassificação para o crime de furto, alegando que as condutas praticada pelo Apelante correspondem ao tipo penal do furto, que, in casu, teria ocorrido por arrebatamento, ou seja, a violência empregada teria sido contra a coisa, e não contra a pessoa.
Inicialmente, insta consignar que os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.
Nesse sentido, dispõe os artigos 155, caput e 157, caput, do Código Penal, abaixo transcritos:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Diante disso, surge a figura do furto por arrebatamento, na qual a violência empregada seria contra o objeto subtraído e, não, dirigido contra a vítima, razão pela qual não haveria configuração de roubo.
Todavia, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de coisa presa ao corpo da vítima, o arrebatamento tem o condão de pôr em risco a integridade física do ofendido, razão pela qual não se configura o delito de furto, mas, sim, o de roubo.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA EFETIVAMENTE LESIONADA DURANTE A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese a irresignação da defesa, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto." (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
A vítima MARIA LÚCIA DE ALMEIDA COSTA, em seu depoimento em juízo, relatou que:
“(...) estava saindo do mercadinho e indo à sua casa; que sua bolsa estava com a alça no seu pescoço e na sua frente; que um cara chegou numa moto de uma vez; que o cara já puxou sua bolsa, exigindo; que ficou sufocada com a alça da bolsa quando ele puxava; que a alça da bolsa quebrou e o indivíduo fugiu; que na sua bolsa tinha dinheiro, R$ 146,00, um celular e seus documentos; que a pessoa que lhe atacou estava sozinha na moto; que a pessoa usava capacete, camisa manga longa; que estava sentindo como se fosse desmaiar, pois estava sufocada; que a alça da sua bolsa estava no seu pescoço e o indivíduo puxava; que não conhece a pessoa quem lhe assaltou; que não o viu na delegacia; que reconheceu a pessoa no vídeo, pois o acusado estava com a mesma camisa de manga longa e calça jeans; que o acusado foi pego pela população e gravaram vídeos; que quando a população pegou o acusado, ele estava com sua bolsa; que tem sessenta e quatro anos; que era por volta de 11 h e estava sozinha; que o acusado estava numa moto TITAN, vermelha; que o acusado estava em alta velocidade, colocou a moto na sua frente e já foi arrancando sua bolsa; que em questão de minutos, a população pegou o acusado com sua bolsa; que passou mal por causa da diabetes; que o acusado parou a moto para puxar sua bolsa, mas não desligou; que o acusado ficou um bom tempo puxando a bolsa. (...)
Por sua vez, a vítima JOELSA LEMOS DE SOUSA, na audiência de instrução, afirmou que:
“(...) estava retornando do centro quando o indivíduo chegou exigindo o celular que estava na mão da sua filha; que sua filha entregou o celular e o acusado saiu em direção ao bairro Renascer; que o acusado caiu da moto e sua filha gritou; que um rapaz pegou o acusado; que outros populares se aproximaram e amarraram o acusado; que o acusado disse que não ia entregar o celular, pois não estava com ele; que o menino levantou a camisa do acusado e estava com o celular; que o acusado também estava com uma bolsa; que não conhecia Marco Aurélio; que reconhece a pessoa que foi pega pelos populares como sendo a que roubou o celular; que o acusado pegou na cintura e disse “não vem não que estou armado”; que recuperou o celular; que viu quando uma bolsa de mulher caiu no chão; que ligaram e a polícia foi ao local; que entregaram a bolsa à polícia; que a bolsa era da Dona Lúcia; que a conhece; que soube que a moto que o acusado pilotava era furtada. (...)”
O réu MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA, em seu interrogatório em juízo, narrou que:
“(...) a motocicleta era emprestada; que o Davi, do Renascer, lhe emprestou a moto, por volta das 09 h; que estava em casa e tinha acabado de chegar da casa da sua vó, pois tomou café lá; que mora no bairro Santa Cruz; que quando chegou, o Davi chegou na sua casa; que estava devendo e Davi estava lhe cobrando; que Davi disse que a motocicleta era roubada; que falou que não tinha como pagar, pois seu pai estava sem trabalho; que Davi disse que a motocicleta era roubada e era para arrumar dinheiro para ele; que chegou no bairro São João e viu a vítima; que puxou a bolsa da vítima e esta disse que era doente de câncer; que devolveu a bolsa à vítima; que logo à frente, viu a mulher e puxou sua bolsa; que não sufocou a mulher; que próximo à Toca do Bode, viu a mulher com celular na mão, sentada na garupa; que passou por ela, puxou o celular e saiu em direção ao bairro Renascer; que caiu da motocicleta e população lhe pegou; que Davi é do bairro Renascer e tem o apelido de Vaqueiro; que assumiu p furto da motocicleta na delegacia, pois queria responsabilizar uma pessoa que tinha nada a ver; que não tava armado; que não conhecia as vítimas; que a ação foi rápida.”
Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, constata-se demonstrada a prática dos crimes de roubo.
No caso da vítima MARIA LÚCIA DE ALMEIDA COSTA, restou claro que, ao puxar sua bolsa contra seu pescoço, restou realizada a violência contra a ofendida, que, inclusive, relatou em seu depoimento ter ficado sufocada, pois a alça da bolsa estava sendo puxada contra seu pescoço, somente conseguindo o réu seu intento porque a alça da bolsa se rompeu.
No tocante à vítima JOELSA LEMOS DE SOUSA, constata-se o emprego de ameaça, ainda que velada, ao ordenar a sua filha que passasse o celular.
Nesse sentido, a Corte de Justiça já decidiu que ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016).
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação pelo crime de roubo, em relação às duas vítimas.
B) Da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal
A defesa requer a exclusão da atenuante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, alegando erro de tipo, tendo em vista que o Apelante não tinha conhecimento de que a vítima MARIA LÚCIA DE ALMEIDA COSTA era uma pessoa idosa.
O Código Penal, no dispositivo acima citado, dispõe que:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...) II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;”
Isso se justifica na medida em que o diploma penal visa resguardar a pessoa idosa, que, por contar com idade avançada, possui maior vulnerabilidade.
Nesse sentido, leciona CLEBER MASSON:
"(...) Essa agravante genérica fundamenta-se na situação de fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente para cometer o delito e na sua covardia. Essas pessoas, indubitavelmente, têm menor chance de defesa. Criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos (art. 2.º, caput, da Lei 8.069/1990 – ECA). Quanto ao idoso (pessoa maior de 60 anos), essa redação se deve à entrada em vigor da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É necessário o nexo de dependência entre a situação de fragilidade do ofendido e o crime praticado. Exemplo: um idoso pode ser alvo fácil de lesões corporais, mas não necessariamente o será para um estelionato. Enfermo é o indivíduo que, em decorrência de alguma doença, permanente ou transitória, enfrenta debilidade em sua capacidade física ou mental. É, em suma, a pessoa portadora de deficiência física ou mental. Aqui também se exige o nexo entre o crime praticado e a enfermidade da vítima (...). Mulher grávida, para justificar a agravante, deve ser aquela em estágio avançado da gestação, capaz de torná-la mais vulnerável às investidas criminosas, e desde que a sua peculiar condição facilite a prática do delito. O agente deve ter ciência da gravidez, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 321-322).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de “se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.” (HC n. 593.219/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
Portanto, a alegação da defesa de que o réu não tinha conhecimento de que a vítima era idosa não é suficiente para afastar a agravante em comento, tendo em vista sua natureza objetiva.
Consta dos autos o registro geral de identificação da vítima MARIA LÚCIA DE ALMEIDA COSTA, cuja data de nascimento é 31/05/1959, demonstrando, assim, que à época dos fatos contava com mais de 60 (sessenta) anos, devendo, portanto, incidir a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.
Por conseguinte, rejeito a tese defensiva.
C) Da pena de multa
A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...)
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
D) Do direito de recorrer em liberdade
O Apelante requer, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, ressaltando que “o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. O acusado, responde a dezenas de atos infracionais na cidade, inclusive, por crimes contra o patrimônio e tem uma condenação por furto, conforme pesquisa no sistema PJE, o que aponta, em relação a ele, preocupante contumácia. Afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico e comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. ”.
De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, uma vez que responde a outros procedimentos criminais, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que, tal ato, justifica a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, é o precedente da Corte de Justiça colacionado abaixo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, a custódia cautelar da agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois ela seria reincidente, além de possuir outras duas condenações recentes, também por delitos contra o patrimônio.
3. Ademais, a agravante teria permanecido foragida durante o curso do processo, circunstância que também autoriza a prisão preventiva, tendo em vista que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da lei penal.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Logo, rejeito a tese suscitada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 03/06/2024
0805338-60.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCO AURELIO CARDOSO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024