TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-35.2019.8.18.0076
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-35.2019.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE MIRANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto a Previdência Social; que identificou descontos indevidos em seu benefício; que a origem dos descontos é um empréstimo fraudulento realizado pelo Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido por danos morais; a suspensão dos descontos eu seu benefícios e a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente.
Em contestação o Requerido aduziu: que não houve vício de consentimento na contratação; que a parte autora se beneficiou dos valores decorrentes do empréstimo e que falta ao requerente boa-fé contratual e processual.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No presente caso, tendo em vista que a parte autora tentou desistir da ação, constata-se tentativa de descaracterizar o ingresso da presente lide temerária, no entanto, insuficiente para afastar a litigância de má-fé, isso porque, o modo de demanda escolhido pelo patrono, enreda as instituições financeiras no direito de defesa por muitas vezes, fazendo com que diante das diversas demandas propostas, apenas uma ou outra garante o sucesso da propositura temerária. Dessa forma, a multa por litigância de má-fé deverá ser fixada.Assim, INDEFIRO o pedido de desistência da ação, e reconheço a CONTUMÁCIA, em razão da ausência da parte autora em audiência, dando causa à extinção do processo, uma vez que o seu comparecimento era obrigatório, conforme dispõe o artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95, ao estabelecer que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, e ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2,0% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 81 do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não existem nos autos, comprovação de negócio jurídico válido; que não existe documento que comprove o recebimento de qualquer valor; que as provas colacionadas aos autos não foram observadas e que é parte vulnerável na relação de consumo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800728-35.2019.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS ALVES DE MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2024