TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001088-68.2016.8.18.0056
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FONSECA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FONSECA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A parte autora alegou que é analfabeta e não sabe assinar seu nome e que é idosa e recebe benefício pelo INSS. Alega ainda, que foi feito empréstimo consignado em seu nome, sob contrato nº 533806642, valor de R$ 6.622,15, para serem descontadas parcelas no valor de R$ 203,30 de seu benefício previdenciário (página 3, da ID 3471947). Em contestação (ID 13965198) alegou que procurou a parte autora para solucionar o caso amigavelmente, que houve erro pela parte requerida, mas o erro é “aceitável” e que o risco da atividade bancária é permitido. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, in verbis (página 36, ID 3471947): 3. Extingo o procedimento com resolução de mérito e julgo procedente o pedido de MARIA DO SOCORRO FONSECA (RG Nº 1.728.764 e CPF 034.785.973-90) para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário nº 533806642, e condenar o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício nº 1653111280, a título de indenização por dano material e R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral. Sem custas e honorários, em razão do rito do juizado. Antecipo a tutela na sentença devido a sentença favorável a parte autora, que reconheceu o direito alegado, devendo agora o tempo do processo correr contra o réu, tendo em vista que os valores do benefício previdenciário da parte autora, necessários à sua subsistência estava sendo descontado quantia de forma indevida, conforme reconhecido em sentença e por tal motivo determino no prazo de 15 dias da publicação da sentença a cessação dos descontos dos valores relativos aos contratos nº 305894095-2, 802197414 e 533806642, devendo, para tal, a parte ré realizar todos os atos necessários e a seu alcance para, junto ao INSS, cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos contratos mencionados, bem como abster-se de incluir o nome da requerente em serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A multa pelo descumprimento será aplicada a todos aqueles que possuírem alguma competência para praticar qualquer ato necessário ao cumprimento do que está determinado nesta sentença. Os valores referentes às condenações serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. A multa pelo descumprimento será aplicada a todos aqueles que possuírem alguma competência para praticar qualquer ato necessário ao cumprimento do que está determinado nesta sentença. Oficie-se (informando o nome da autora, seu RG, seu CPF, o número de seu benefício e o número do contrato) ao INSS para que não realize descontos do benefício previdenciário da autora, com relação ao contrato mencionado acima. Os valores relativos à condenação por dano moral serão atualizados desde a publicação da sentença, ao passo que os valores relativos à indenização por dano material serão atualizados desde a citação. A parte ré se faz presente por meio de preposto, motivo pelo qual não se defere o pedido de intimação da sentença por meio de advogado indicado na contestação, além disso conforme determina o art. 1003, §1º do CPC, ficam intimados em audiência, os advogados e a sociedade de advogados das decisões proferidas em audiência, bem como conforme determina o art. 19, §1º da Lei 9099/95. Registre-se. Itaueira. 01 de dezembro de 2017. O banco/recorrente alega nas razões do recurso (ID 13965199), em suma: O prejuízo não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária, que lida diariamente com grande número de operações e já apresenta níveis altíssimos de qualidade, contudo, carrega certo risco (“risco permitido”); que é incabível danos morais no valor que foi arbitrado; e que o termo inicial para incidência de juros é da data da sentença. Houve despacho, recebendo o recurso no efeito suspensivo, exceto para parte da sentença que determina que o Banco Itaú Consignado e o SERASA se abstenham de incluir do nome da parte recorrida no serviço de proteção ao crédito com relação à matéria discutida nos autos, assim como o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário nº 1653111280. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a assinatura a rogo. A assinatura a rogo se dá quando o usuário, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento, por motivos justificáveis, a seu rogo (a seu pedido), ocasiona a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de duas testemunhas.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022)
No presente caso, consta apenas assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo por algum procurador constituído pela parte recorrida.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0001088-68.2016.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DO SOCORRO FONSECA
Publicação22/08/2024