TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756455-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDILEUZA MARIA MACIEL DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão de prolatada nos autos resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0752678-75.2020.8.18.0000), que negou o conhecimento do recurso sobre a ilegitimidade passiva.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer que seja reformada a decisão agravada para conhecer do recurso, arguindo pela impossibilidade de julgamento monocrático, bem como renovou as razões de mérito aduzidas no Agravo de Instrumento.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC, para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0752678-75.2020.8.18.0000.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, o Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Agravo de Instrumento nº 0752678-75.2020.8.18.0000, que não conheceu do recurso.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0756455-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDILEUZA MARIA MACIEL DE ARAUJO
Publicação25/06/2024