Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0015576-91.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015576-91.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015576-91.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIO LIMA ALENCAR, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, TAHYNA TUHANY FEITOSA, WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO LIMA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, TAHYNA TUHANY FEITOSA, WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora relata que é policial militar do Estado do Piauí e que possuía uma arma de fogo, uma pistola de marca Taurus, Calibre 38, numeração 1178406), para sua segurança pessoal. Relata que a arma foi apreendida e que abriu requerimento para devida restituição da arma. Assim, destaca que foi informado que a arma teria sido destruída, dessa forma pleiteia a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de  R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelos danos causados ao Requerente; 

Em sede de contestação, a requerida Estado do Piauí alegou carência da ação, incompetência absoluta. Por fim, a extinção do processo sem resolução de mérito; pugna pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:


Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para autorais condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da aquisição da arma (pistola de marca Taurus, Calibre 38, numeração 1178406) de propriedade do autor e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.


Inconformadas com a sentença proferida, a requerente e a recorrida apresentaram recurso inominado. Sendo assim a requerida em suas razões pugna pela carência da ação; incompetência absoluta; inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil; exclusão de ilicitude. Por fim, apresenta pedido para reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

A parte requerente em seu recurso requer a reforma da sentença somente em relação aos danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela requerida contra recurso interposto pela requerente.

É o relatório.


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Passo ao mérito.

II. DO MÉRITO

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.


                 Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto,  CONHEÇO dos recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0015576-91.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LIMA ALENCAR

Publicação

10/07/2024