TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015576-91.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO LIMA ALENCAR, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, TAHYNA TUHANY FEITOSA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO LIMA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, TAHYNA TUHANY FEITOSA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora relata que é policial militar do Estado do Piauí e que possuía uma arma de fogo, uma pistola de marca Taurus, Calibre 38, numeração 1178406), para sua segurança pessoal. Relata que a arma foi apreendida e que abriu requerimento para devida restituição da arma. Assim, destaca que foi informado que a arma teria sido destruída, dessa forma pleiteia a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelos danos causados ao Requerente;
Em sede de contestação, a requerida Estado do Piauí alegou carência da ação, incompetência absoluta. Por fim, a extinção do processo sem resolução de mérito; pugna pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:
Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para autorais condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da aquisição da arma (pistola de marca Taurus, Calibre 38, numeração 1178406) de propriedade do autor e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformadas com a sentença proferida, a requerente e a recorrida apresentaram recurso inominado. Sendo assim a requerida em suas razões pugna pela carência da ação; incompetência absoluta; inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil; exclusão de ilicitude. Por fim, apresenta pedido para reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
A parte requerente em seu recurso requer a reforma da sentença somente em relação aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela requerida contra recurso interposto pela requerente.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0015576-91.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LIMA ALENCAR
Publicação10/07/2024