TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-43.2023.8.18.0155
RECORRENTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES, CAMILA DE MELO FEITOSA
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800237-43.2023.8.18.0155 Trata-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.952,59 (onze mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária incidente desde o desembolso. CONDENO, ainda, a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, e de correção monetária incidentes a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: breve síntese da demanda; das razões para reforma; da legislação aplicável a caso; da evidente ausência de dano material; da necessária redução do dano material; da evidente ausência de danos morais; da necessária redução do dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE MELO FEITOSA - PI20276-A, EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a compra de novas passagens para retornar ao Brasil, devido a falha prestação de serviço da empresa recorrente, restando configurado o dano material. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800237-43.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorIVAN DE REZENDE ALMEIDA
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação28/06/2024