Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0000988-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000988-50.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: LUCAS SILVESTRE SALES MELO

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1. Corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação.

 2. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS SILVESTRE SALES MELO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, pelo crime de corrupção de menores, delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 

Narra a denúncia que:

“O Denunciado LUCAS SILVESTRE SALES MELO, corrompeu o menor DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, de apenas 15 anos de idade à época dos fatos, a praticar com ele infração penal, configurando assim o delito tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deflui dos autos que no dia 04/02/2018 o acusado LUCAS SILVESTRE SALES MELO foi visto oferecendo uma motocicleta roubada ao Sr. CARLINHOS, juntamente com a vítima DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, sendo que tal veículo havia sido roubado por DANILO, na companhia do ora Denunciado. A genitora da vítima, MARCILENE COSTA MOREIRA, ficou sabendo do ocorrido através de seu outro filho, CAIO RAFAEL, a quem CARLINHOS informou que DANILO estava lhe oferecendo uma motocicleta sem procedência, juntamente com o acusado LUCAS SILVESTRE, que já era envolvido com práticas delituosas. Em seu depoimento, a vítima DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, informou que era verdade que estava com LUCAS SILVESTRE oferecendo uma moto roubada para CARLINHOS, e que ele próprio -DANILO- havia roubado a motocicleta, tendo sido ajudado por LUCAS SILVESTRE.”

O Apelante requer, em sede de razões recursais (ID 16160228. fls. 01/07), a absolvição em relação ao delito de corrupção de menores. Alega que “o réu deverá ser absolvido, tendo em vista que em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, ao contrário, constata-se pela mera consulta ao sistema Themis web em nome do menor que este sempre foi propenso a praticar atos delituosos”.

O Parquet, em contrarrazões (ID 16160230), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16460634, fls.01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer a absolvição do Apelante do crime de corrupção de menores, aduzindo que, em nenhum momento, restou devidamente comprovado que o adolescente foi induzido pelo réu a praticar ato infracional análogo a crime. 

A defesa alega que “o réu deverá ser absolvido, tendo em vista que em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, ao contrário, constata-se pela mera consulta ao sistema Themis web em nome do menor que este sempre foi propenso a praticar atos delituosos”. 

Sustenta, assim, a inexistência de provas que atribuam a LUCAS SILVESTRE SALES MELO a prática delituosa tipificada no artigo 244-B da Lei nº  8.069/90. Aduz que “não há razão para uma condenação pela prática do crime de corrupção de menores. Ora, só poderia o Denunciado responder pelo respectivo crime se induzisse o menor a praticar o crime, o que não restou comprovado.”

No que diz respeito ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).

5 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente a participação do menor Danilo Euclides Costa Moreira Oliveira no ato infracional análogo a crime.

A testemunha FRANCIELTON CALIXTA DOS SANTOS aduziu que:

conhecia de vista o Lucas e o Danilo, porque eles moravam no mesmo Bairro do depoente; que soube dessa história de longe, no campo em que jogam bola; que comentaram que o Danilo e o Lucas ofereceram uma moto para o Carlinhos e que essa moto era roubada; que o Danilo com o tempo começou a se envolver com coisas erradas; que o Lucas também era envolvido com coisas erradas; que nunca mais viu o Lucas; que atiraram no Danilo; que conhece o Carlinhos; que jogam bola juntos; que não conversaram sobre isso; que não ouviu dele que o Danilo e o Lucas estavam oferecendo essa moto; que ouviu do pessoal do futebol; que comentaram que eles ofereceram uma moto roubada; que a historio repercutiu porque a moto era roubada.”

A testemunha FRANCISCO CARLOS DAMACENO RODRIGUES relatou que:

não tem vínculo com o Lucas e nem com o Danilo; que lembra dos fatos; que tem uma oficina de motos; que compra e vende motos; que eles estão dizendo que a moto é roubada, mas não sabe; que eles ofereceram a moto, mas não foi atrás de saber se a moto era roubada ou não; que não comprou a moto; que conhece o Caio, mas não sabe se ele tomou conhecimento dos fatos; que na hora estavam o Lucas e o Danilo; que o Lucas e o Danilo ofereceram a moto, mas o depoente negou; que não sabia que eles mexiam com coisas erradas; que no momento só falou que não comprava.”

A mãe do menor, MARCILENE COSTA MOREIRA, ouvida como informante, esclareceu que:

conhece o Lucas Silvestre, mas não sabe mais dele; que não sabe muita coisa sobre isso, porque na época ele andava no mundo; que sabe comentários, de que tinham visto o Danilo com o Silvestre; que soube através do Caio; que o Caio falou que o Danilo estava oferecendo uma moto roubada junto com o Lucas; que na época que o seu filho Danilo era menor de idade ele aprontou umas coisas; que na época afastou ele, e ele começou a andar com outras pessoas; que esse Lucas não sabe onde se encontra; que nesse dia o Danilo estava com o Lucas; que não sabe para onde o Lucas foi; que no dia da ação estavam os dois; que o Lucas e o Danilo estavam oferecendo essa motocicleta roubada.”

Percebe-se assim que, de fato, houve o delito de corrupção de menores em face do menor Danilo Euclides Costa Moreira. Ademais, como dito alhures, o crime é formal e se consuma idenpendentemente da efetiva corrupção, bastando que se comprove a participação do adolescente no delito, como no caso concreto.

Além disso, foi colacionado aos autos a carteira de identidade do menor (ID 16160127, fls.63), comprovando que na data do fato, qual seja, 04/02/2018, ele tinha apenas 16 anos, posto que nasceu em 02/03/2002. 

Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.

Logo, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0000988-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

LUCAS SILVESTRE SALES MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2024