PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-50.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: LUCAS SILVESTRE SALES MELO
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS SILVESTRE SALES MELO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, pelo crime de corrupção de menores, delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia que:
“O Denunciado LUCAS SILVESTRE SALES MELO, corrompeu o menor DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, de apenas 15 anos de idade à época dos fatos, a praticar com ele infração penal, configurando assim o delito tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deflui dos autos que no dia 04/02/2018 o acusado LUCAS SILVESTRE SALES MELO foi visto oferecendo uma motocicleta roubada ao Sr. CARLINHOS, juntamente com a vítima DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, sendo que tal veículo havia sido roubado por DANILO, na companhia do ora Denunciado. A genitora da vítima, MARCILENE COSTA MOREIRA, ficou sabendo do ocorrido através de seu outro filho, CAIO RAFAEL, a quem CARLINHOS informou que DANILO estava lhe oferecendo uma motocicleta sem procedência, juntamente com o acusado LUCAS SILVESTRE, que já era envolvido com práticas delituosas. Em seu depoimento, a vítima DANILO EUCLIDES COSTA MOREIRA OLIVEIRA, informou que era verdade que estava com LUCAS SILVESTRE oferecendo uma moto roubada para CARLINHOS, e que ele próprio -DANILO- havia roubado a motocicleta, tendo sido ajudado por LUCAS SILVESTRE.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais (ID 16160228. fls. 01/07), a absolvição em relação ao delito de corrupção de menores. Alega que “o réu deverá ser absolvido, tendo em vista que em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, ao contrário, constata-se pela mera consulta ao sistema Themis web em nome do menor que este sempre foi propenso a praticar atos delituosos”.
O Parquet, em contrarrazões (ID 16160230), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16460634, fls.01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a absolvição do Apelante do crime de corrupção de menores, aduzindo que, em nenhum momento, restou devidamente comprovado que o adolescente foi induzido pelo réu a praticar ato infracional análogo a crime.
A defesa alega que “o réu deverá ser absolvido, tendo em vista que em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, ao contrário, constata-se pela mera consulta ao sistema Themis web em nome do menor que este sempre foi propenso a praticar atos delituosos”.
Sustenta, assim, a inexistência de provas que atribuam a LUCAS SILVESTRE SALES MELO a prática delituosa tipificada no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Aduz que “não há razão para uma condenação pela prática do crime de corrupção de menores. Ora, só poderia o Denunciado responder pelo respectivo crime se induzisse o menor a praticar o crime, o que não restou comprovado.”
No que diz respeito ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente a participação do menor Danilo Euclides Costa Moreira Oliveira no ato infracional análogo a crime.
A testemunha FRANCIELTON CALIXTA DOS SANTOS aduziu que:
“conhecia de vista o Lucas e o Danilo, porque eles moravam no mesmo Bairro do depoente; que soube dessa história de longe, no campo em que jogam bola; que comentaram que o Danilo e o Lucas ofereceram uma moto para o Carlinhos e que essa moto era roubada; que o Danilo com o tempo começou a se envolver com coisas erradas; que o Lucas também era envolvido com coisas erradas; que nunca mais viu o Lucas; que atiraram no Danilo; que conhece o Carlinhos; que jogam bola juntos; que não conversaram sobre isso; que não ouviu dele que o Danilo e o Lucas estavam oferecendo essa moto; que ouviu do pessoal do futebol; que comentaram que eles ofereceram uma moto roubada; que a historio repercutiu porque a moto era roubada.”
A testemunha FRANCISCO CARLOS DAMACENO RODRIGUES relatou que:
“não tem vínculo com o Lucas e nem com o Danilo; que lembra dos fatos; que tem uma oficina de motos; que compra e vende motos; que eles estão dizendo que a moto é roubada, mas não sabe; que eles ofereceram a moto, mas não foi atrás de saber se a moto era roubada ou não; que não comprou a moto; que conhece o Caio, mas não sabe se ele tomou conhecimento dos fatos; que na hora estavam o Lucas e o Danilo; que o Lucas e o Danilo ofereceram a moto, mas o depoente negou; que não sabia que eles mexiam com coisas erradas; que no momento só falou que não comprava.”
A mãe do menor, MARCILENE COSTA MOREIRA, ouvida como informante, esclareceu que:
“conhece o Lucas Silvestre, mas não sabe mais dele; que não sabe muita coisa sobre isso, porque na época ele andava no mundo; que sabe comentários, de que tinham visto o Danilo com o Silvestre; que soube através do Caio; que o Caio falou que o Danilo estava oferecendo uma moto roubada junto com o Lucas; que na época que o seu filho Danilo era menor de idade ele aprontou umas coisas; que na época afastou ele, e ele começou a andar com outras pessoas; que esse Lucas não sabe onde se encontra; que nesse dia o Danilo estava com o Lucas; que não sabe para onde o Lucas foi; que no dia da ação estavam os dois; que o Lucas e o Danilo estavam oferecendo essa motocicleta roubada.”
Percebe-se assim que, de fato, houve o delito de corrupção de menores em face do menor Danilo Euclides Costa Moreira. Ademais, como dito alhures, o crime é formal e se consuma idenpendentemente da efetiva corrupção, bastando que se comprove a participação do adolescente no delito, como no caso concreto.
Além disso, foi colacionado aos autos a carteira de identidade do menor (ID 16160127, fls.63), comprovando que na data do fato, qual seja, 04/02/2018, ele tinha apenas 16 anos, posto que nasceu em 02/03/2002.
Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/06/2024
0000988-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorLUCAS SILVESTRE SALES MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2024