Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800026-43.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800026-43.2022.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-43.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA JOSE DO REGO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Visa os recursos a reforma total da sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a ele relativo; Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação, ressalte-se que os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos, no momento da execução do presente julgado; Determinar que, sobre os valores devidos a título de restituição, incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento;

A parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: que as atitudes praticadas pelo recorrido no momento em que impingiu cartão de credito com descontos intermináveis caracteriza ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar pelos danos morais daí decorrentes, não se podendo atribuir ao consumidor qualquer responsabilidade e/ou culpa; e por fim, que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para a condenação pelos danos morais causados a Recorrente, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição sócio-econômica das partes.

A parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: que a parte autora afirma ter realizado contrato de empréstimo, contudo, trata-se de cartão de crédito consignado, o qual a mesma utiliza em compras e saques; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e negar provimento ao recurso do Autor e dar PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800026-43.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA JOSE DO REGO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/08/2024