TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801651-75.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que, ao chegar em sua residência após um árduo dia de trabalho, por volta das 18:00 horas, necessitou utilizar água, porém estava em falta. Afirma que ao indagar seu vizinho se havia faltado água em sua casa, o Autor recebeu a notícia de que ele estava desfrutando normalmente da água e que na verdade no dia 19/05/2023 um funcionário da empresa requerida havia comparecido na residência do Autor e efetuado a suspensão do fornecimento de água em pleno final de semana. Alega, ainda, que conforme comprovante de certidão negativa de débito em anexo, não possui pendência com a fornecedora de água.
A sentença de ID 14330417, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Razões do recorrente pleiteando, em síntese, o provimento do recurso inominado interposto, reformando-se a r. sentença aos termos seguintes; a) condenação do Recorrido nos danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais. (ID 14330422).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14330429).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que as provas em conjunto permitem apenas concluir-se que houve falta de água no imóvel, porém não se chega à conclusão de qual foi a razão do ocorrido.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801651-75.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO NONATO BARBOSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/07/2024