Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0826298-59.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE FIGURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ab initio, o Apelante aduz que a Apelada não é legítima proprietária do imóvel locado, uma vez que esta transmitiu a propriedade do imóvel ao adquirente Sr. Manoel de Castro Dias, oportunidade em que firmou Termo Aditivo com o novo adquirente, passando a realizar todos os pagamentos referentes à locação para o real proprietário. II – Em análise aos autos, infere-se através do registro de imóveis que se trata de duas glebas de terras e que as torres repetidores de sinais pertencentes ao Apelante estão localizadas na gleba pertencente à Apelada, conforme id. 2681614. III – Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas documentais, tendo em vista que o fato ao qual se pretende demonstrar é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a comprovação da titularidade da propriedade do bem pelo locador não afasta a validade do contrato de locação. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826298-59.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826298-59.2018.8.18.0140

APELANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

APELADO: ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE FIGURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Ab initio, o Apelante aduz que a Apelada não é legítima proprietária do imóvel locado, uma vez que esta transmitiu a propriedade do imóvel ao adquirente Sr. Manoel de Castro Dias, oportunidade em que firmou Termo Aditivo com o novo adquirente, passando a realizar todos os pagamentos referentes à locação para o real proprietário.

II – Em análise aos autos, infere-se através do registro de imóveis que se trata de duas glebas de terras e que as torres repetidores de sinais pertencentes ao Apelante estão localizadas na gleba pertencente à Apelada, conforme id. 2681614.

III – Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas documentais, tendo em vista que o fato ao qual se pretende demonstrar é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a comprovação da titularidade da propriedade do bem pelo locador não afasta a validade do contrato de locação.

IV – Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CLARO S/A, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança (proc. nº 0826298-59.2018.8.18.0140), que julgou procedente a demanda, para declara a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinando a expedição do mandado de despejo e condenando o Apelante ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de provas documentais realizada pela Apelante acerca da titularidade do imóvel objeto da lide, bem como afirma ocupar regularmente o imóvel, realizando todos os pagamentos supostamente inadimplidos ao real proprietário do imóvel.

Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº. 2681699), refutando as alegações da Apelante, ao discriminar a cadeia dominical do imóvel devidamente documentada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3686877.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº.4283064).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº. 3686877, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.



II – DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de locação constante dos autos é existente e válido, assim como se há aluguéis em atraso.

Ab initio, a Apelante alega que, embora tenha firmado contrato de locação com a Apelada, realizou termo aditivo com novo adquirente do imóvel, Sr. Manoel de Castro Dias, bem como passou a cumprir com os pagamentos referentes à locação com o novo proprietário.

A Apelante alega, ainda, cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de provas documentais acerca da propriedade do imóvel locado objeto da lide.

As garantias do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidas na no art. 5º, LV, da CF, devem ser harmonizadas com a livre condução do processo pelo juiz (art. 139, do CPC), notadamente com o exame de admissibilidade das provas (pertinência e utilidade), nos termos do artigo 370, parágrafo único c/c art. 357, inciso V, todos do CPC.

Com esses parâmetros em vista, há que se ponderar a pertinência das diligências postuladas, à luz da matéria fática e jurídica pendente de resolução.

Sobre o contrato de locação, convém mencionar os arts. 565, 566 e 569, do CC, in verbis:

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

 

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. “

 

Art. 569. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. “

 

In casu, em análise aos autos se trata de contrato de locação celebrado em 01/08/2000, com vigência de 15 anos com renovação por igual período, de uma área de 30 metros por 20 metros (30m X 20m), totalizando 600m² para instalação de torres repetidoras de sinais, bem como a referida área é parte de um imóvel de maior porção, consistindo em duas glebas, cujo registro anterior está sob a matrícula nº 126, livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti dos Lopes.

Sob essa ótica, cumpre evidenciar a análise da cadeia dominical realizada pelo Magistrado a quo, in litteris:

A certidão de registro de imóveis ID Num. 3796993 revela que o imóvel de matrícula 126 consistem em duas glebas, uma denominada Santa Teresa (696 há) e outra chamada Bitu (145 há), foi adquirida por JOSÉ ALEXANDRE CALDAS RODRIGUES em 1967,registro em 1976.

No R01/126, consta que foi adquirido por herança por ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO. O imóvel consiste em metade da Gleba Santa Teresa e meta da Gleba Bitu. Conforme R02/126, também por herança, CLAUDIA CALDAS RODRIGUES DO PRADO FRANCO adquiriu a outra metade da Gleba Santa Teresa. Ambos os registros são de 1997.

Já conforme AV03/126, as glebas mencionadas em R02/126 foram transmitidas a ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, conforme registro de 2002, o que coincide com a alteração contratual havida no início de 2003, em que esta e seu marido passaram a ser os únicos locatários.

Conforme AV04/126, as terras Bitu, na integralidade, e parte do imóvel Santa Teresa, foram transferidos para Paula Ramos de Rodrigues, sendo ainda registrado na AV05/126 que a parte remanescente não transferida do imóvel, de propriedade de ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, correspondente a 21 ha, foi unificada com outros remanescentes, e gravada sob a nova matrícula nº 1654.

Da Certidão da Matrícula 1.654 (ID Num. 3796994), consta que a proprietária é ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, e que o imóvel consiste em “uma parte da Gleba de terras Santa Teresa, situada na data Mucambo, no lugar Seriema ou Taboca, no Município de Caxingó – PI, com a área de 50.12.00 há de terras para criar e plantar, onde se encontram diversas torres repetidoras de comunicação (...)”.

De todas as certidões de imóveis juntadas, a única que revela a existência das torres de comunicação é o de propriedade de ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, de matrícula 1654, resultante do desmembramento de glebas originalmente registrada sob a matricula 126.

Verifica-se que MANOEL DE CASTRO DIAS só figura como proprietário da matrícula 1650, outra gleba desmembrada da matricula 126, tendo adquirido tal gleba de Paula Ramos de Rodrigues em 2004, conforme consta na certidão ID Num. 5681588, registro feito no mesmo ano. Após, consta apenas averbação de 2018 informando que o proprietário contraiu matrimônio.” - grifos nossos.

 

Desse modo, a questão debatida nos autos é embasada no contrato de locação em que a Autora, ora Apelada, é qualificada como locadora do imóvel, que, inclusive, teve aquiescência do locatário/Apelante acerca dessa qualidade quando aderiu ao referido negócio jurídico, bem como não verifico nos autos quaisquer documentos que comprovem a venda das terras objeto de locação ou alteração de titularidade.

Ademais, a Apelada acosta farta documentação que a indicam como proprietário do imóvel objeto de locação e, ainda que esta não fosse real proprietária do imóvel sob litígio, essa discussão é irrelevante para a execução do contrato de locação, uma vez que a condição de proprietário não é essencial à validade do negócio jurídico, uma vez que basta a falta de pagamento para propor a Ação de Despejo c/c cobrança (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), restando o exame limitado à relação ex locato.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSO DOS RÉUS. 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALUGADO. DISCUSSÃO QUANTO AO EVENTUAL DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE LOCADOR. "Tem o locador, independentemente de ostentar a condição de proprietário do imóvel objeto da locação, legitimidade para propor ação de despejo, porquanto não é o título de propriedade do bem que confere ao locador do imóvel a legitimidade para instaurar contenda desalijatória, mas, sim, a demonstração da existência do liame locatício, seja como detentor do direito real ou mero possuidor." ( AC n. 2011.002988-4, rel Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 28.11.2013). 1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGADA NULIDADE DO DISPOSITIVO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE PESSOAS CAPAZES. FALTA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA FIRMADA NA FORMA DOS ARTIGOS 827 E 828, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO FIADOR CONFIGURADAS. 2) MÉRITO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. III, DA LEI N. 8.245/91. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. "O parcelamento da dívida se sujeita exclusivamente à anuência do credor, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário em face da inexistência de amparo legal ou contratual. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, com a redação dada pelo art. 52 da Lei 9.298/96) não se aplica aos pactos locatícios" (TJMG; AC n. 1.0105.07.241102-5/001, relª. Desª. Cláudia Maia, j. em 30.10.2008). 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03090978120158240033 Itajaí 0309097-81.2015.8.24.0033, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 03/10/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)” – grifos nossos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA CHEIA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. MORA "EX RE". FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PARTE AUTORA QUE FIGURA NO CONTRATO COMO LOCADORA DO BEM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na ação de despejo fundada em falta de pagamento de alugueis não se exige a notificação premonitória encaminhada ao locatário inadimplente, por não se tratar de denúncia vazia, mas cheia - O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial (mora "ex re"), como bem disciplina o disposto no artigo 397, "caput", do Código Civil Brasileiro - A parte que figura como locadora no contrato de locação de imóvel urbano não residencial é parte legítima para propor ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis não pagos, observado que é a ela quem deverá ser restituído o imóvel e pagos os alugueis inadimplidos pelo locatário. Não se exige do locador a qualidade de proprietário do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000205466667001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)” – grifos nossos.

 

A par disso, destaque-se, de imediato, a existência do contrato de locação e a inadimplência da Apelante, materializando infração contratual, o que justifica o ajuizamento da Ação de Despejo c/c Cobrança, legitimando o despejo postulado, a teor do art. 9º, III, da Lei nº. 8.245/92.

Deveras, em se tratando de Ação de Desejo, cumpre à Apelante purgar a mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/92, ou, ainda, apresentar fato impeditivo do direito da Apelada, o que não se observou na espécie, já que não há, nos autos, nenhum documento que corrobore com a devida efetivação dos alugueres devidos.

Noutra senda, em que pesem as alegações da Apelante, não há evidência da ocorrência de vícios de vontade na celebração do contrato de locação, devendo ser considerado existente e válido, não havendo elementos probatórios que demonstram o contrário.

Nesse contexto, a Apelada se desincumbiu dos fatos constitutivos do seu direito quanto à existência e à validade da relação locatícia estabelecida entre os litigantes, razão por que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

MANTENHO os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0826298-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

CLARO S.A.

Réu

ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO

Publicação

13/06/2024