Acórdão de 2º Grau

Seguro 0816834-74.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816834-74.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816834-74.2019.8.18.0140

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: MARIA DE SOUSA CARVALHO, ADALTA NERES DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA LIMA, JOSE ROBERTO HERMOGENES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE MESQUITA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ALDENORA NUNES DE BRITO, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DA SILVA, CRISTINO PEREIRA DE ARAUJO, DORALICE FREITAS BARROS RIBEIRO, FRANCISCA SEBASTIANA DA SILVA DE ARAUJO, FRANCIMARIO SOUSA BARROS, IETE FERNANDES SOUSA FERREIRA, IDALINA ROSA DE MESQUITA, JOSE PEREIRA DE MORAES, MANOEL BATISTA FILHO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO MENDES BARRADAS DOS SANTOS, MARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA, MARIA IRAMEIRE DA CONCEICAO, MAGNA FRANCISCA SOUSA E SILVA, PEDRO ALVES FERREIRA, RAIMUNDA COSTA SILVA DE LIMA, RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA, ROSA MARIA DA SILVA, WESLEY PEREIRA DA SILVA, VALDINAR SOARES DA SILVA, ZULMIRA GARCIA SILVA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, AGENOR VELOSO NETO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 11566345) opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face do Acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apelatório, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelados, Idalina Rosa de Mesquita, Maria do Rosário Mendes Barradas, Maria Irameire da Conceição Silva, Pedro Alves Ferreira, Conceição de Maria Carvalho Silva, Magna Francisca Sousa e Silva, Doralice Freitas Barros Ribeiro, Wesley Pereira da Silva, Maria de Fátima da Silva, Iete Fernandes Sousa, Antonio Pereira da Silva, Zulmira Garcia Silva, Valdinar Soares da Silva, Raimundo de Sousa Oliveira, Antonia Irene Magalhães de Sousa, Rosa Maria da Silva, Maria do Socorro de Mesquita Araujo, Maria de Fátima Dias da Silva, Francisco de Sousa Lima, Raimunda Costa da Silva, Maria de Sousa Carvalho, Josina Ribeiro Gomes Farias, Aldenora Nunes de Brito, José Pereira de Moraes, Adalta Neres da Silva, Francisca Sebastiana da Silva Araújo e Cristino Pereira de Araújo, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores (Francimario Sousa Barros, Manoel Batista Filho, Maria Joceli da Paixão Silva e José Roberto Hermogenes dos Santos), tendo por base a devida observância à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.  

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissões quanto à realidade contratual dos autores que foram desmembrados e tiveram sua competência vinculada à Justiça Estadual, vez que deveriam também ser sido remetidos à Justiça Federal, pois seus contratos de financiamento foram todos vinculados à Apólice Pública - Ramo 66, e, consequentemente, quanto aos mais recentes julgados do STJ, no que concerne à aplicabilidade da Lei n° 13.000, do tema 1.011, do STF e do comprometimento do FCVS. 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que as omissões apontadas sejam sanadas, no sentido de reconhecer que todos os autores/embargados da lide pertencem ao ramo 66 - apólice pública e ter o mérito de seus pedidos julgados perante a Justiça Federal. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte embargada quedou-se inerte. 

É o breve relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.




 

VOTO DO RELATOR  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. 

Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

 

 

[...] 

 

No julgamento do Recurso Extraordinário utilizado como leading case acima citado, no dia 26/06/2020, o tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, oriundo da admissibilidade da Repercussão Geral, foi fixado com a seguinte tese: 

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 

[...] 

A presente demanda em julgamento foi distribuída no dia 10/07/2019, ou seja, em data posterior a data estipulada na tese fixada, qual seja, 26/11/2010. A competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS é da competência da Justiça Federal. 

[...] 

Da análise dos autos, mais precisamente no id.: 2058566, observo que dos 31 (trinta e um) autores da inicial, a Caixa Econômica Federal identificou o vínculo de apólice pública, ramo 66, com 27 (vinte e sete) autores. 

Com relação ao autor Francimario Sousa Barros, a CEF informou que não possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, ramo 66, tendo em vista que nenhum registro foi encontrado no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, por divergência de endereço. 

Para os outros três demandantes, quais sejam, Manoel Batista Filho, Maria Joceli da Paixão Silva e José Roberto Hermogenes dos Santos, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública – ramo 66 –, tendo em vista pendências cadastrais. 

Na mesma manifestação (id.: 2058566), informou que na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, possui interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, Ramo 66. 

Observa-se, claramente, que a Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, logo, a remessa dos autos para a Justiça Federal quanto aos possuidores de apólice pública, é medida que se impõe com base na tese 1011 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida em sede de Repercussão Geral. 

Quanto aos demais, em vista de pendências cadastrais, bem como de divergência de endereço que impossibilitaram o vínculo ao ramo 66 e, em decorrência de manifestação da Caixa Econômica no sentido de interesse jurídico apenas quando houver apólice pública, entendo que os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Estadual. 

[...] 

 

 

Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão apontada pela parte embargante como omissa, inexistindo vício suprível na via eleita. 

Portanto, inexistem os vícios apontados pela parte embargante. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0816834-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

17/07/2024