Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800756-28.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800756-28.2021.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-28.2021.8.18.0142

RECORRENTE: F J R W ASSOCIADOS LTDA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SABINA SAMANTA DA SILVA FERREIRA

RECORRIDO: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALVES DE PAULA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (id 14922129) que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, devido à necessidade de realização de perícia grafotécnica.

Inconformada com a sentença proferida, os requerentes interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da recorrida em indenização por danos morais, materiais, inexistência da dívida e exclusão do nome do segundo autor dos cadastros de inadimplentes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos, conforme id 14922136

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluído as custas, sob pena de deserção (Lei nº 9.099 /95, Art. 42 , § 1º c/c Art. 54 , parágrafo único ).

Analisando os autos, observo que a parte recorrente deixou de efetuar o comprovante do pagamento, razão pela qual considero-o deserto.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que houve a ausência de preparo, o que gera por consequência a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800756-28.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

F J R W ASSOCIADOS LTDA

Réu

DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA.

Publicação

26/08/2024