TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-28.2021.8.18.0142
RECORRENTE: F J R W ASSOCIADOS LTDA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SABINA SAMANTA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALVES DE PAULA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (id 14922129) que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, devido à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Inconformada com a sentença proferida, os requerentes interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da recorrida em indenização por danos morais, materiais, inexistência da dívida e exclusão do nome do segundo autor dos cadastros de inadimplentes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos, conforme id 14922136
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluído as custas, sob pena de deserção (Lei nº 9.099 /95, Art. 42 , § 1º c/c Art. 54 , parágrafo único ).
Analisando os autos, observo que a parte recorrente deixou de efetuar o comprovante do pagamento, razão pela qual considero-o deserto.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que houve a ausência de preparo, o que gera por consequência a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800756-28.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorF J R W ASSOCIADOS LTDA
RéuDISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA.
Publicação26/08/2024