TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801457-36.2023.8.18.0039
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARQUES LAGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETRATAÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL NÃO GERA EFEITOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRAVANTES. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, C/C ART. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- O descumprimento das medidas protetivas que ensejou a ação penal em recurso ocorreu em 15 de março de 2023 e a vítima manifestou pela revogação das medidas somente em 21 de março de 2023, ou seja, na data dos fatos narrados na denúncia o recorrente violou medidas protetivas de urgência em plena vigência.
2- O crime de ameaça, conforme redação do artigo 147 do Código Penal, consiste em prometer praticar mal injusto e grave, portanto, é prescindível que a ameaça proferida verse sobre a vida ou morte da vítima, sendo suficiente para caracterização do delito que a ameaça recaia sobre seus bens ou patrimônio, como comprovado na espécie.
3- Inexiste bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61 , II , f , do CP em casos de condenação pelo crime de ameaça mesmo quando praticado com prevalência das relações domésticas, pois, a violência contra a mulher não é elementar, causa de aumento ou qualificadora do indigitado delito.
4- A agravante do art. 61, II, e, do Código Penal não é ínsita aos crimes praticados no contexto familiar, portanto, deve ser mantida sua aplicação.
5- A violência doméstica já constitui elementar do tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, razão pela qual a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena aplicada, neste particular, configura bis in idem.
6- Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando apenas a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância do Ministério Publico Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo José Francisco Marques Lages contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.
Narra a exordial que, no dia 15 de março de 2023, por volta das 14 horas, na residência da vítima, situada na Localidade Maniçoba, Zona Rural de Barras-PI, o denunciado José Francisco Marques Lages prometeu causar mal injusto e grave por meio de palavras no contexto de violência doméstica contra a vítima Maria Marques Lages, sua genitora, bem como descumpriu medida protetiva de urgência, qual seja, a proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 300m (trezentos metros), determinada em decisão judicial proferida nos autos processo nº 0801311-92.2023.8.18.0039, em favor da vítima.
Após regular instrução, sobreveio sentença de Id 15374537 que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Inconformado, o réu interpôs Apelação Criminal, aduzindo em razões (Id 15374545): a) absolvição do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva, pois a vítima se retratou da representação na ação penal n° 0801311-92.2023.8.18.0039; b) não comprovação do crime de ameaça; c) reforma da dosimetria da pena para fixar pena-base no mínimo legal e desconsiderar as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões de Id 15374553 pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, o recorrente questiona a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, aduzindo que a conduta foi atípica, pois a ofendida retratou-se da representação na ação penal na qual foram fixadas as medidas protetivas de urgência supostamente cometidas.
É cediço que em casos de violência doméstica, a colheita da prova é desafiadora quando a vítima se reconcilia com o agressor, desejando livrá-lo da reprimenda penal.
Referido quadro motivou a decisão da Suprema Corte na ADIN 4424, no sentido de que a ação de lesão corporal contra mulheres, no âmbito da violência doméstica, é pública incondicionada. Cite-se, por pertinente, trecho do voto citado, da lavra do nobre Ministro Marco Aurélio:
Eis um caso a exigir que se parta do princípio da realidade, do que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, mais precisamente a violência praticada contra a mulher. Os dados estatísticos são alarmantes.
Na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher, agredida, a um só tempo, física e moralmente, acaba, talvez ante óptica assentada na esperança, por afastar a representação formalizada, isso quando munida de coragem a implementá-la.
Prosseguindo, o insigne Relator pontuou que:
Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão.
Entender que se mostra possível o recuo, iniludivelmente carente de espontaneidade, é potencializar a forma em detrimento do conteúdo. Vejam que, recebida a denúncia, já não pode haver a retratação.
Segundo o dispositivo ao qual se pretende conferir interpretação conforme à Carta da República, ocorrida a retratação antes do recebimento da denúncia, embora exaurido o ato agressivo, a resultar em lesões, é possível dar-se o dito pelo não dito e, com grande possibilidade, aguardar, no futuro, agressão maior, quadro mais condenável. ( ADI 4424, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
É certo que a hipótese vertente não trata de retratação de representação, tema em debate na ADIN 4424/STF. No entanto, é possível extrair a conclusão no sentido de que o Judiciário deve apreciar eventual retratação da representação da vítima adotando perspectiva de gênero.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, não havendo, portanto, falar em sua absolvição pelo delito previsto no art. 24-A , da Lei nª 11.340 /06.
Ressalte-se que o delito de descumprimento de medida protetiva é crime processado mediante ação penal pública incondicionada. O que significa dizer que a ação penal terá prosseguimento ainda que exista retratação da vítima.
Conforme manifestação do Ministério Público Superior, o descumprimento das medidas protetivas que ensejou a ação penal em recurso ocorreu em 15 de março de 2023 e a vítima manifestou pela revogação das medidas somente em 21 de março de 2023, ou seja, na data dos fatos narrados na denúncia o recorrente violou medidas protetivas de urgência em plena vigência.
Destaca-se que, mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial que a fixou continua em vigor, permanecendo o interesse público na vigência destas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade autônoma para requerê-las, conforme prevê o art. 19 , caput, da Lei nº 11.340 /2006.
Portanto, a ofendida, genitora do recorrente, na data dos fatos narrados na denúncia sentiu-se ameaçada com intensidade suficiente para que comunicasse ao Ministério Público acerca do descumprimento das medidas protetivas. O representante ministerial, no correto desempenho de suas funções, acionou a polícia militar que, ao chegar no endereço da ofendida encontrou o recorrente em flagrante delito pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas. Portanto, a condenação deve ser mantida pelos fundamentos já reconhecidos na sentença recorrida.
Em relação ao crime de ameaça, a defesa argumenta que não foi comprovado que o apelante tenha prometido causar mal injusto e grave, contudo, não lhe assiste razão, conforme se infere dos trechos da sentença condenatória abaixo transcritos:
A materialidade, em relação ao crime de ameaça, resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, a oitiva da vítima MARIA MARQUES LAGES, que narrou que sentiu temor quando das palavras proferidas pelo filho.
Em seu depoimento, a vítima narrou que o acusado vivia sob o efeito de entorpecentes, ameaçando-a constantemente. Informou que no dia 15/03/2023 o acusado encontrava-se muito agitado, proferindo diversas ameaças, tais como atear fogo na residência caso não fumasse naquele dia. Com medo, a vítima foi para a casa do vizinho levando consigo seu neto. Narrou, por fim, que se sentiu ameaçada pelo fato do acusado estar drogado, sem controle de suas atitudes.
Assim, a materialidade delitiva relativa ao crime de ameaça está comprovada por meio das alegações da vítima, por tratar-se de crime de mera conduta, bem como o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pode ser verificado pela situação de flagrância, na qual o acusado foi encontrado pelos policiais que realizaram sua condução. A autoria delitiva, por sua vez, encontra respaldo nas declarações prestadas pela vítima e depoimentos das testemunhas, as quais têm supedâneo nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.
(...)
O réu confessa o cometimento dos crimes. Embora negue que tenha ameaçado sua mãe de morte, afirma que proferiu palavras referentes a “quebrar as coisas dentro de casa” e que sabia que existiam Medidas Protetivas concedidas em favor da vítima.
O crime de ameaça, conforme redação do artigo 147 do Código Penal, consiste em prometer praticar mal injusto e grave, portanto, é prescindível que a ameaça proferida verse sobre a vida ou morte da vítima, sendo suficiente para caracterização do delito que a ameaça recaia sobre seus bens ou patrimônio.
Nesse contexto, o crime de ameaça se encontra comprovado por meio das declarações da vítima, das testemunhas, e, inclusive, da narrativa prestada pelo próprio apelante durante seu interrogatório.
Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente pelos crimes narrados na denúncia.
O recorrente questiona a dosimetria da pena-base. Nesse contexto, transcrevo os trechos da sentença recorrida nos quais o magistrado:
QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CPB:
a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, na medida em que o crime foi praticado na ambiência familiar, em prevalência de relação afetiva; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Há exacerbação aos inerentes ao tipo penal, haja vista que a motivação da conduta imputada ao réu fora a negativa por parte da vítima de entrega de quantia em dinheiro, esta que seria usada para a compra de entorpecentes; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006:
a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente haja vista a futilidade que ensejou o tipo penal, qual seja, a negativa da ofendida em dar dinheiro ao acusado para o uso de entorpecentes; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normais para o tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Quanto ao crime de ameaça, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do crime. Na ocasião, considerou que a ameaça foi praticada no contexto familiar, elemento que não é inerente ao crime do art. 147 e que, realmente, torna mais reprovável a conduta do réu. Em relação aos motivos do crime, na instrução foi comprovado que o recorrente ameaçou a vítima para obter dinheiro para a compra de entorpecentes, motivo externo ao tipo penal. Portanto, inexiste ilegalidade quanto à fundamentação da pena-base, contudo, deve ser revisto o percentual de exasperação utilizado.
Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC 122.184 , Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).
Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na sentença, o magistrado não apontou qual fração de aumento empregada, contudo, o resultado indica que foi muito superior aos dois critérios admitidos pela jurisprudência.
Portanto, adoto critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para fixar pena-base, para o crime de ameaça, de 02 meses e 07 dias de detenção.
Na segunda fase, a sentença reconheceu a presença das agravantes tipificadas no art. 61, II, “e” e “f” do CP, haja vista que o crime foi cometido contra sua genitora, e a atenuante da confissão.
É pacífico o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129 , § 9º , e 147 , ambos do Código Penal , a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." ( AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE , Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).
Ademais, se os delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva foram cometidos contra ascendente, correta a incidência da agravante previstas no art. 61 , II , “e”, do Código Penal em relação a ambos os crimes.
Portanto, em relação ao crime de ameaça, presente duas agravantes e uma atenuante, majoro a pena em 1/6, ensejando pena intermediária de 02 meses e 18 dias de detenção.
Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 02 meses e 18 dias de detenção.
Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, também considero a fundamentação utilizada na análise das circunstâncias judiciais, idôneas. Com efeito, o magistrado considerou a maior reprovabilidade da conduta do réu para negativar o vetor culpabilidade, indicando a futilidade da motivação. Contudo, novamente, a presença de uma circunstância judicial desfavorável foi considerada de forma desproporcional, sem a devida fundamentação.
Considerando os critérios já declinados, fixo pena-base em 05 meses e 18 dias de detenção.
Na segunda fase, o recorrente questiona a incidência da agravante do art. 61, II, f, aduzindo que é inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.
Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, pois o fato do crime ter sido praticado com violência contra mulher e no âmbito das relações domésticas, é elementar do tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340 /06, não se aplicando, em casos tais, a agravante prevista no art. 61 , II , f , do CP , sob pena de se incorrer em inadmissível bis in idem. Nesse sentido, colho os arrestos:
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – RECURSO DA DEFESA – 1.1 REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE – VETORIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA –– EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DAS TCCR/TJMT - 1.2. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ORIENTATIVO 15 DAS TCCR/TJMT – 2. CRIME DE DESCUPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06)– AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – EXCLUSÃO – PROCEDÊNCIA – BIS IN IDEM CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. 1.1. É inidônea a utilização da potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sem a exposição de elementos concretos de convicção, para valorar a vetorial da culpabilidade, vez que os primeiros são elementos essenciais da própria configuração do crime. 1 .2. Enunciado Orientativo nº 15 “As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis.” No caso em questão, a juíza sentenciante fundamentou-se no temor da vítima para a exasperação das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, porém, vale ressaltar que esse temor está intrinsicamente ligado às próprias consequências do crime. 2. O fato do crime ter sido praticado com violência contra mulher e no âmbito das relações domésticas, é elementar do tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/06, não se aplicando, em casos tais, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, sob pena de se incorrer em inadmissível bis in idem. (TJ-MT - APR: 10088486420238110003, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, C/C ART. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. - A violência doméstica já constitui elementar do tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, razão pela qual a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena aplicada, neste particular, configura bis in idem. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0004258-89.2023.8.13.0105, Relator: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024)
Portanto, afasto a agravante do art. 61, II, f, contudo, presentes a agravante do art. 61, II, e, pois a circunstância do crime ter sido praticado contra a genitora é alheia ao tipo penal. Considerando a presença da atenuante da confissão espontânea, compenso as circunstâncias, tornando definitiva a pena de 05 meses e 18 dias de detenção.
Considerando que os crimes foram cometidos em desígnios autônomos, fixo pena definitiva, adotando as regras do concurso material, em 08 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo o sursis penal conforme a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando apenas a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando apenas a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância do Ministério Publico Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801457-36.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE FRANCISCO MARQUES LAGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024