Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801567-28.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE FIOS DE ALTA TENSÃO QUE PASSAM POR CIMA DO IMÓVEL DA AUTORA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE CAUSA DANOS. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801567-28.2023.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801567-28.2023.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE FIOS DE ALTA TENSÃO QUE PASSAM POR CIMA DO IMÓVEL DA AUTORA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE CAUSA DANOS. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801567-28.2023.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual visa a autor a retirada de um poste através do qual passa um cabo de alta tensão que passa por dentro de sua propriedade, bem como a indenização pelos danos supostamente sofridos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente a presente ação:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) para:

a) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINAR que a requerida retire o cabo de alta-tensão que passa por dentro da propriedade da parte autora, localizada na Rua Arco Azul, S/N, Centro Santa Luz, Zona rural, Teresina – PI, CEP 64.000-000, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 40 salários-mínimos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.

b) CONDENAR, a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Razões da recorrente sustentando: da atribuição do efeito suspensivo ao recurso inominado; da expansão de rede elétrica; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto à disponibilidade; do laudo de viabilidade da obra; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; ausência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 


Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Inicialmente, importante destacar que o deslocamento dos referidos postes de energia não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade. Trata-se, portanto, de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.

Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular. Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078660917, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: 70078660917 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019)


APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. REMOÇÃO. DANO MORAL. Sentença que condenou a ré a remover, sem ônus para a autora, poste de iluminação indevidamente instalado no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação da ré. Incontroversa a instalação do poste em terreno de propriedade privada. Concessionária que defende a legalidade da conduta, sob o argumento de prévia aprovação pelo Município e de que a remoção deve se dar às expensas da autora. Todavia, deixa de produzir mínima prova do alegado. Evidenciada a ilegalidade da instalação em local inapropriado. Dano moral configurado no impedimento de a autora usufruir plenamente de sua propriedade já que teve obra paralisada em razão do poste. Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra razoável e adequada à hipótese. Sentença que se confirma. Artigo 557, caput do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00226053120118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015)


No tocante ao dano moral, este prescinde de demonstração uma vez que resta evidenciado pelo próprio fato, não contestado pela recorrente, obstando a plena fruição da propriedade particular, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No presente caso entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0801567-28.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO BENEDITO DE SOUSA

Publicação

25/06/2024