TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801995-37.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TED EXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801995-37.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é pessoa honrada; que é aposentada, sendo titular de benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício; que não reconhece a validade da contratação e que nunca firmou qualquer compromisso envolvendo seu benefício. Por esta razão, requereu: tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício; a inversão do ônus da prova; a condenação do banco requerido por danos morais; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação o Requerido aduziu: que a autora assinou contrato de empréstimo; que recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico em conta bancária de sua titularidade; que o Juizado Especial e incompetente para processar a demanda e que não praticou qualquer ato que justifique sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (Contrato juntado em ID 33025546). O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como a assinatura a rogo da parte autora e ainda o valor do empréstimo correspondente). Outrossim, foi apresentado comprovante de TED (ID 33025548), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira indicadas, que não foi refutado documentalmente pelo consumidor. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é pessoa honrada e aposentada, recebendo benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício; que não firmou qualquer compromisso envolvendo seu benefício; que o contrato juntado aos autos é fraudulento e que não há nenhum TED nos autos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801995-37.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/06/2024