TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800674-66.2018.8.18.0056
JUIZO RECORRENTE: MARIA DA GUIA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800674-66.2018.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida ao pagamento do salário atrasado mês dezembro 2016, valor este atualizado com juros e correção monetária”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Flores do Piauí, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e tendo como base o salário percebido à época”, entendendo que: “Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, é servidora do município de Flores-PI. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte”.
III. O Município de Flores do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “2.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA); 2.2 - DO ÔNUS DA PROVA – Art. 373, I, DO CPC”, entendendo: “que a ex-gestora em virtude de sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2020, relativos a verbas remuneratórias dos servidores.” e que: “A autora aduz que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2016. Ora, como é cediço, é ônus da parte a comprovação das suas argumentações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Não há falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova”.
IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630)
VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorando a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800674-66.2018.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida ao pagamento do salário atrasado mês dezembro 2016, valor este atualizado com juros e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Flores do Piauí, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e tendo como base o salário percebido à época”, entendendo que: “Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, é servidora do município de Flores-PI. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte”.
O Município de Flores do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “2.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA); 2.2 - DO ÔNUS DA PROVA – Art. 373, I, DO CPC”, entendendo: “que a ex-gestora em virtude de sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2020, relativos a verbas remuneratórias dos servidores.” e que: “A autora aduz que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2016. Ora, como é cediço, é ônus da parte a comprovação das suas argumentações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Não há falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que seja confirmada a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800674-66.2018.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida ao pagamento do salário atrasado mês dezembro 2016, valor este atualizado com juros e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Flores do Piauí, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e tendo como base o salário percebido à época”, entendendo que: “Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, é servidora do município de Flores-PI. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800674-66.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMARIA DA GUIA BORGES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação13/06/2024