TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-98.2021.8.18.0075
APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUTHENIO MADEIRA SANTOS, MARTHA RAFFAELA GOMES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não se recorda de ter assinado tal contrato, fato não comprovado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801974-98.2021.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes ao contrato bancário com o Banco PAN S/A (Contrato nº 314297638-4), que afirma não haver negociado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na contestação apresentada pelo Banco PAN S/A, a instituição suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição e a conexão. No mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, a inexistência de cobrança indevida, inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou cópia do Contrato (Id 12585047, p. 04/10) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 12585048).
Impugnação à contestação.
Na sentença, o d. Magistrado singular, afastadas as preliminares, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, dois por cento (2%) sobre o valor da causa, bem como em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.
Nas razões do Recurso de Apelação, a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, afirmando que não assinou o contrato supostamente celebrado, que não houve a comprovação com documentos originais, tendo em vista que a autora é analfabeta. Além de que não possui testemunhas no suposto contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a realização de exame grafotécnico.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, confirmando a regularidade do contrato, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença combatida.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou contrato com o Banco PAN S/A (Contrato nº 314297638-4), objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos (R$541,87), conforme se pode constatar através dos documentos Id 12585047, p. 04/10, o qual foi devido e regularmente assinado pela contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco comprova que, em 06.02.2017, data da assinatura do contrato, fora feita a transferência do valor objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento “TED” (Id 12585048).
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a alegar nas razões recursais que não houve a comprovação com documentos originais, tendo em vista que a autora é analfabeta, estando ausente a assinatura de testemunhas, solicitando a perícia grafotécnica.
Dito tudo isto, necessário se faz ressaltar a contradição existente nos autos ocasionada pela própria parte apelante, que ora se classifica como analfabeta, ora requer a realização de perícia grafotécnica para atestar se a assinatura constante no contrato não foi por ela realizada, destacando ainda o fato de ter apresentado, quando do ingresso judicial, documento pessoal com a devida assinatura, Num. 12585031 – Pág. 1/2, com uma grafia da assinatura muito próxima da aposta no contrato ora discutido, sendo, portanto, desnecessária a produção de qualquer outra prova para desconstituir o direito alegado em inicial.
Sendo assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não se recordar de sua celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a sentença do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do valor objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de contratação regular. Os Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, a recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário.
Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.
Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
É o voto.
Teresina, 26/06/2024
0801974-98.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2024