TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010779-19.2014.8.18.0140
APELANTE: THYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS, CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010779-19.2014.8.18.0140 Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Thyego Douglas Araujo dos Santos e outros, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da inadequação da via eleita e do não enfrentamento dos Arts. 373, I, 489 e 927 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88. Tema nº. 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: THYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS, CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, quer-se crer que seja de bom alvitre discutir-se as questões do concurso público ao qual se submeteram os apelantes, nos exatos termos em que se encontram elaboradas. Assim, ficará mais à feição examiná-las, tendo em vista as razões das partes litigantes, é claro. Questão nº 55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta: a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado. b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado. c) O cidadão não é o destinatário desse serviço. d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”. e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal. Evidente que uma leitura menos atenta dessa questão pode levar a se entender como correta a resposta contida na alternativa “b”, considerando-se o disposto no art. 144 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.” Ocorre que o legislador constituinte, ao utilizar o termo Estado, refere-se ao Estado Nação e não às nossas unidades federativas, ou seja, aos Estados-membros. Tanto o é que, nos seus três primeiros incisos, o artigo em comento elenca como órgãos competentes, para também promover a segurança pública, a polícia federal, a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal, instituições sabidamente subordinadas à Administração Pública Federal. Logo, consoante asseveram os apelantes, o termo “apenas”, constante da alternativa “b”, deve mesmo tê-los induzido a erro, assim como a outros candidatos. Afinal, a segurança pública é um serviço a ser prestado, tanto pela União, quanto pelos Estados-membros. Questão nº 59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é: a) em caso de decretação de intervenção estadual. b) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa. c) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas. d) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros. e) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas. No pertinente a essa questão, a irregularidade se dá, em face da ausência, no edital do certame, de qualquer menção às Forças Armadas e/ou às suas atribuições. E é disso que se queixam os apelantes, porque teriam sido surpreendidos. Realmente, a “execução de operações de segurança pelas Forças Armadas” não é tema contemplado no conteúdo programático do concurso - e nem poderia ser, de uma vez que foge à previsão de conhecimentos específicos, relativos ao Cargo de Soldado PM. Ademais, não é razoável pensar que o exercício da segurança pública possa dizer respeito a outras instituições, que não àquelas relacionadas no art. 144 da Carta Maior. Por outro lado, mercê dos inegáveis desacertos nas questões impugnadas, tem-se, no caso em exame, ao contrário do que entende o apelado, hipótese na qual o Judiciário não só pode, como deve intervir. De fato, tem-se aqui situação absolutamente similar àquelas que o Supremo Tribunal Federal entende como exceções, na medida em que as questões foram elaboradas de modo ilegal ou inconstitucional (RE n° 632.853, Tema nº 485). Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja dado provimento provimento à apelação, concedendo a segurança, de sorte a anular-se as questões nºs. 55 e 59, do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/06/2024
0010779-19.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTHYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2024