Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010397-40.2019.8.18.0111


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.SEGURO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010397-40.2019.8.18.0111 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010397-40.2019.8.18.0111

RECORRENTE: TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.SEGURO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos advindos de um seguro em seu benefício. 

Visa o RECURSO INOMINADO para reformar a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes seus pedidos lhe concedendo o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente.

Em suas razões a parte recorrente, TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA  aduz  a necessidade de indenização por danos morais pelo dano que sofreu ao ter tido descontos indevidos em sua conta corrente.

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz a inexistência de dano moral, pois o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Porém, caso fossem concedidos os danos morais, pede para que seja um valor proporcional e razoável.

 É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual afirma a parte autora que está sofrendo descontos indevidos advindos de um seguro em seu benefício. 

Em sede de contestação, a ré afirma que o aludido seguro é item opcional, nesse sentido, diferentemente do que relata o Autor, não é devida a devolução dos valores pagos referentes ao título, até pelo motivo dele ter  usufruído dos benefícios deles decorrentes. Afirma que o contrato é válido e que não foi constatado nenhum pedido de cancelamento da conta corrente da parte Autora.

Na sentença do juízo de primeiro grau entendeu por julgar parcialmente procedente a lide, uma vez que de fato não há comprovação da realização do seguro, portanto, é necessário reconhecer a irregularidade, aparente, do negócio jurídico, e deste modo as parcelas descontadas indevidamente, devem ser restituídas em dobro.

Diante o exposto, entendo que o juízo de primeiro grau está correto no seu julgamento. Quanto aos demais pedidos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0010397-40.2019.8.18.0111

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/07/2024