Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800262-97.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARTÍSTICO MUSICAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA DE MULTA PENAL. REDUÇÃO PERCENTUAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SITUAÇAO QUE SE LIMITA A REPARAÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-97.2021.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-97.2021.8.18.0164

RECORRENTE: RICARDO DE BRITO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

RECORRIDO: RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARTÍSTICO MUSICAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA DE MULTA PENAL. REDUÇÃO PERCENTUAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SITUAÇAO QUE SE LIMITA A REPARAÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA PARTE . IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-97.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: RICARDO DE BRITO CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A

RECORRIDO: RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a empresa requerida o contrato de serviço para cantar na festa de seu casamento, que ocorreria, primeiramente, em 11/07/2020. No entanto, em razão da pandemia do COVID/2020, a data foi remarcada para o dia 16/10/2020 sem qualquer ônus para parte autora. Novamente, devido a pandemia foi estipulada nova da para o casamento, 16/04/2021. No entanto, a autora optou por desistir do contrato, requerendo a restituição a que tem direito, tendo a requerido informado que devolveria 50% do valor do contrato, conforme cláusula contratual.

A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: I – Declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para a parte requerente; II - Condenar a parte requerida a realizar a restituição do valor pago de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo suas razões: do breve resumo dos fatos; da inocorrência de conduta contrária às normas consumeristas – da legalidade dos atos da recorrente; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de prestação de serviço artístico, pelo valor total de R$10.000,00(dez mil reais), tendo a autora efetuado o pagamento de R$8.500,00(oito mil e quinhentos reais), conforme comprovantes juntados na peça inicial.
Além disso, percebo que foram ofertadas novas datas para o evento pelo requerido, bem como devolução de 50% do valor do serviço em caso de rescisão. Por sua vez, o autor relatou que não tinha mais interesse na realização do evento, tendo a festa perdido o seu propósito.
No que se refere a rescisão do negócio jurídico formulado pelas partes, o contrato é claro quanto a esta possibilidade, bem como as eventuais penalidades, conforme previsão do item 4:
Item 04. Em caso de rescisão do contrato ou infração a quaisquer de suas cláusulas, a parte infratora sofrerá multa de 50%(cinquenta por cento)do valor total deste referido contrato.
A meu sentir, o rigor da disposição contratual deve ser mitigado, mas não totalmente afastado. Pois a perda de 50% (cinquenta por cento) me parece exagerada e caracteriza vantagem excessiva para o fornecedor. Cabendo sua redução na forma do art.413, do Código Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Desse modo, diante das especificidades assumida pela parte ré, cuja responsabilidade pela não realização do evento não lhe pode ser atribuída, entendo ser devida a retenção de 30% do valor pago pelo autor.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação em discussão não se encontra sujeita a aplicação da Lei nº 14.046/2020, eis que, esta trata de situações cuja realização do evento se encontra impossibilitada em razão da pandemia da COVID-19, o que não é o caso, pois, a autora desistiu do contrato formalizado com o requerido por razões de ordem pessoal.
Quanto aos danos morais, tenho que para sua procedência seria necessário a comprovação do abalo aos atributos da personalidade da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para declarar a abusividade da cláusula penal que impõe o perdimento de 50% (cinquenta por cento) do valor desembolsado, para a hipótese de denúncia unilateral do contrato, fixando o percentual de retenção em 30% (trinta por cento) e, em consequência, condenar a ré a restituir à autora a diferença no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), corrigidos e com juros legais a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0800262-97.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RICARDO DE BRITO CRUZ

Réu

RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA

Publicação

16/07/2024