TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011914-15.2015.8.18.0081
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA NERES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que busca a anulação do processo administrativo de recuperação de consumo, que atribuiu uma multa à parte Autora, no valor de R$ 8.084,43 (oito mil e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Afirma, ainda, que nunca praticou nenhuma conduta que viesse a prejudicar o funcionamento do referido medidor.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor da autora, no importe de R$ 8.084,43, determinando o restabelecimento da energia na unidade consumidora n.º 0431537-5, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), até o limite de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), determinar, também, que a parte ré se abstenha de inserir o nome do Autor no cadastro de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a Requerida retire-os, no prazo de 5 (CINCO) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), até o limite de R$ 2 0 . 0 0 0 , 0 0 . Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 7558618).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, possibilidade de parcelamento em fatura regular de consumo. (ID 7558618). A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Assinado e datado eletronicamente.
0011914-15.2015.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA NERES DE BRITO
Publicação26/08/2024