Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800354-13.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-13.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-13.2023.8.18.0162

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DEUSDETE DOMINGOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800354-13.2023.8.18.0162

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DEUSDETE DOMINGOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo cobranças indevidas, tendo em vista ter formulado acordo com a requerida para pagamento dos débitos em atraso e não se encontrar inadimplente.

Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Determinou exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Declarou a prescrição dos débitos referente às faturas do período de 01/2013 a 01/2018, em nome do autor, com a empresa requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, no valor de R$13.804,44 (treze mil oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da prescrição; da necessária observância aos limites da lide; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais..

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que quanto ao pedido de reconhecimento do prazo prescricional alegado pela recorrente, entendo assistir-lhe parcial razão.

Em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)” Grifei

Portanto, considerando que o débito cobrado é referente ao faturamento desde o janeiro de 2013, como afirmado pela recorrida em sua contestação, há uma parcial prescrição, devendo ser modificada a sentença no sentido de declarar prescritos as faturas cobradas anteriores há dez anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as faturas anteriores a 06 de fevereiro de 2013.

Desse modo, tendo em vista que as faturas de fevereiro de 2013 a janeiro de 2018 não foram objetos do acordo formulado pelas partes, tenho que não há que se falar em conduta ilícita por parte da recorrente, eis que, está agindo no exercício regular de seu direito, sendo, portanto, legal a inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento no sentido de: afastar a prescrição quinquenal, adotando o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil; reconhecer, ainda, a prescrição da fatura referente a janeiro de 2013; e, no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800354-13.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DEUSDETE DOMINGOS DA SILVA

Publicação

26/06/2024