TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762908-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: D. R. C. D. M.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COCAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA – PARECER DO NAT-JUS NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando não é possível aferir-se, com grau de certeza suficiente, em um juízo perfunctório, se os medicamentos indicados por prescrição médica são necessários, conforme atesta o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NAT-Jus, deve-se denegar o pedido, ainda mais quando se necessita de uma maior dilação probatória. 2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762908-74.2023.8.18.0000 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. R. C. M., representado por sua genitora Kelly Rosana Ribeiro Cardoso, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801456-30.2023.8.18.0046), a qual denegou pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento. Em suas razões recursais (id. 14001986), o agravante, inicialmente, alega que a decisão não encontram respaldo nos autos, visto que o laudo médico que acompanha a inicial aponta de forma detalhada, concreta e específica a justificativa para as demandas médicas ora pleiteadas. Afirma que em outro processo judicial formulou pleito idêntico, para fornecimento de Canadibiol Prati-Donaduzzi, para tratamento de criança portadora de autismo (CID 10 F.84.0), e o NATJUS, por meio de Nota Técnica, manifestou-se favorável ao fornecimento. O núcleo de apoio técnico ao magistrado NAT-JUS-PI, emitiu parecer no sentido de que: “Não se identificou em autos literatura científica e guidelines justificando a medicação demandada. Não se identificou em autos a regulação de atendimento necessária aos exames solicitados através do SUS. As demandas não estão justificadas”. (id. 14001987 – Página 26). Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, ao responder, diz, apenas, que faltando a probabilidade do direito, não somente a tutela antecipada recursal deve ser denegada, como, também, o provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: D. R. C. D. M.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COCAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o agravante empenha-se, sobretudo, afirmar que a decisão combatida neste recurso não poderia ter sido indeferida. Não é bem assim, porém. Com efeito, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que o laudo médico que acompanha a inicial aponta de forma detalhada, concreta e específica a justificativa para as demandas médicas ora pleiteadas. Afirma que em outro processo judicial formulou pleito idêntico, para fornecimento de Canadibiol Prati-Donaduzzi, para tratamento de criança portadora de autismo (CID 10 F.84.0). Contudo, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto não restou evidenciado, na espécie, a probabilidade do direito, posto que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu que “não se identificou em autos a regulação de atendimento necessária aos exames solicitados através do SUS. As demandas não estão justificadas”. Aliás, sobre o tema debatido nos autos, veja-se a ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ipsis verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. GLICOSAMINA E CONDROITINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS FÁRMACOS. PARECER DO DMJ. NOTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 34/2012. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. Na espécie, o Departamento Médico Judiciário já emitiu Parecer Técnico sobre o Sulfato de Glicosamina e Sulfato de Condroitina, concluindo que considera “inadequada a prescrição de sulfato de glicosamina e condrotina para pacientes com Artrose, devido à falta de evidências científicas consistentes de sua eficácia nessa patologia”. Ainda, o Ministério da Saúde emitiu Nota Técnica 34/2012 asseverando que a glicosamina e a condroitina não reduzem a dor articular ou tem algum efeito no estreitamento do espaço articular, bem como orientou que as autoridades de saúde não devem cobrir os custos desses fármacos. Assim, não havendo indícios que evidenciem a probabilidade do direito, não há como compelir o ente público a fornecer medicamento sem comprovação de eficácia, pelo que inviável a tutela de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 71008863672, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 28-10-2019). Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 14/08/2024
0762908-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorDAVI RIAN CARDOSO DE MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024