Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DE JESUS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis.
No caso, verifico que os crimes em questão foram supostamente praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, tendo sido devidamente reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha, motivo pelo qual o processo tramitou sob o rito comum.
Pertine aqui frisar que não se aplica a Lei nº 9.099/95 em casos de violência doméstica e familiar, conforme o art. 41 da Lei 11.340/06, sendo também o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções” (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019).
Assim, proferida decisão no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que não pertence ao Juizado Especial, os recursos respectivos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, não pela Turma Recursal.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
TERESINA-PI, data registrada no sistema. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
0000396-38.2017.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCISCA DE JESUS
RéuFRANCISCO DE JESUS
Publicação05/06/2024