TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-82.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JOSSANE CANDEIRA SPINDOLA LINHARES
Advogado(s) do reclamante: ALINE OLIVEIRA CARVALHO
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, ALL LIGHTING IMPORTACAO, EXPORTACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA, MIKAEL LEKICH MIGOTTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EFETUADA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DEMORA PARA EFETUAR O ESTORNO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais (ID 11139235).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11139244).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia que assoma dos autos se limita à existência de dano moral em razão da falha na prestação de serviços pela recorrida decorrente da demora em estornar o valor pago pela consumidora referente a produto por ela cancelado.
Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo certa a responsabilidade civil objetiva da parte ré, o que dispensa a análise da culpa para a sua caracterização.
Nessa linha de raciocínio, segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, cabia à requerida, ora recorrida, após a constatação do cancelamento suspender as cobranças indevidas, contudo não o fez, atrasando a devolução dos valores pagos, mesmo após as diversas tentativas de resolução da lide pela via administrativa.
Dano moral configurado, em especial, diante da desídia da empresa em solucionar a celeuma a ela apresentada. Frise-se que a autora ao efetuar o cancelamento deixou a informação na portaria da sua antiga residência para não receber os produtos e a recorrida reiterou a entrega mesmo após a negativa de recebimento. Ademais, aguardou por quase dois meses o estorno do valor da compta, o que configura ação ilícita da empresa, fazendo com que o consumidor precise acionar o Poder Judiciário, perdendo parte de seu tempo produtivo para resolver algo tão simples.
No tocante ao quantum a ser arbitrado, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).
Sopesando os dissabores suportados pela autora, as particularidades do caso concreto e, ainda, que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor e compensatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da conduta ilícita perpetrada pela ré.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais e condenar as requeridas ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste "decisum", acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800062-82.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJOSSANE CANDEIRA SPINDOLA LINHARES
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação04/07/2024