TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000192-90.2016.8.18.0099
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ERONITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELA RECORRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ERONITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou que é analfabeta e não sabe assinar seu nome e que é idosa e recebe benefício pelo INSS. Alega ainda, que foi feito empréstimo consignado, sob contrato nº 778722228, para serem descontadas 60 parcelas no valor de R$ 455,00 de seu benefício previdenciário (página 4, da ID 3499219). Em contestação (página 65, da ID 3499219) alegou que a digital foi aposta no contrato, que o contrato é válido e requereu complexidade da causa por necessidade de perícia papiloscópica. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis (página 109, ID 3499219): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 778722228. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, , atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 455,00, para que não exista enriquecimento sem causa. Concedo por fim a tutela para suspender imediatamente os descontos referentes ao contrato em epígrafe”. O banco/recorrente alega em suas razões, em suma: recebimento do recurso no duplo efeito; conexão com outros processos; é desnecessária escritura pública nos contratos bancários com analfabetos e que são necessárias apenas duas testemunhas; e que é incabível o dano moral. Houve despacho, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo (página 117, ID 3499219). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a assinatura a rogo. A assinatura a rogo se dá quando o usuário, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento, por motivos justificáveis, a seu rogo (a seu pedido), ocasiona a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de duas testemunhas.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022)
No presente caso, consta apenas assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo por algum parente da parte recorrida.
Ademais, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000192-90.2016.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuERONITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação26/08/2024