TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801074-18.2021.8.18.0075
RECORRENTE: VALDIMIRA BARBOSA SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801074-18.2021.8.18.0075 Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação 0000338-70.2017.8.18.0108 em que a parte exequente requer que seja expedido a Requisição de pequeno valor –RPV, a ser realizado no prazo de 02 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte Exequente, no valor R$ 3.632,35 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), com base no artigo 535, § 3°, inciso II do CPC. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com fulcro nos artigos 535 e 910 do CPC. A executada interpôs recurso alegando: do excesso de execução; necessidade de rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente; erros aritméticos; princípio da legalidade; enriquecimento ilícito do autor pela cobrança de valores além do devido; da impossibilidade de realização de penhora e indisponibilidade do bem público; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: VALDIMIRA BARBOSA SOUSA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, as causas cujo o valor seja inferior ao de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, tendo em vista que o valor da presente demanda não ultrapassa o teto, esta se submete ao procedimento da citada lei. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença em 03-11-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 04-11-2022 (sexta-feira), findando em 18-11-2022 (sexta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25-11-2022, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0801074-18.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorVALDIMIRA BARBOSA SOUSA BORGES
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação28/06/2024