TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756720-70.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: MARLA GOMES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Nas demandas de fornecimento de medicamentos, incumbe ao julgador verificar se as informações constantes do laudo médico apresentado pela parte são suficientes à formação de seu convencimento, não sendo obrigatória a realização de perícia médica judicial. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado ao cidadão o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento imprescindível à preservação de sua saúde. 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, atendidos pela requerente: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Segurança concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MARLA GOMES ALVES contra ato atribuído ao Governador do Estado do Piauí, consistente na negativa de fornecimento de medicamento.
Na petição inicial, a impetrante relata que necessita fazer uso do medicamento “Versa 40mg”, mas não possui condições financeiras adquiri-lo. Por essa razão, requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado ao Estado do Piauí o fornecimento da medicação pleiteada.
A decisão de ID 2395530 - Pág. 25/26 concedeu a liminar.
O Estado do Piauí ofertou defesa na petição de ID 5245510 - Pág. 42. Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória. Em sede meritória, aduz a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento pleiteado, bem como da inexistência de tratamentos alternativos ofertados pelo SUS. Invoca, ainda, o princípio da separação dos poderes, como óbice à concessão do pleito pelo Poder Judiciário. Ao final, pede que seja denegada a segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança, nos termos da petição de ID 12998192.
É o relatório.
VOTO
No caso sob exame, a impetrante relata que necessita fazer uso do medicamento “Versa 40mg”, mas não possui condições financeiras adquiri-lo, razão pela qual pleiteia que seja determinado o seu fornecimento pelo Estado do Piauí.
De início, cumpre proceder à análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Preliminar de inadequação da via eleita
O Estado do Piauí aduz que a via processual escolhida pela requerente é inadequada ao pleito, pois o caso envolve matéria afeta à área da saúde e, por isso, demanda a realização de perícia médica, ao passo que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Todavia, entende-se que a alegação não merece acolhida.
Isso porque a requerente instruiu a inicial com documentação médica suficiente à análise do pleito. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico apresentado pela parte são suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Em conclusão, revela-se desnecessária a realização de perícia judicial.
À luz dessas considerações, a preliminar deve ser rejeitada.
Mérito
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Efetivamente, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder o tratamento médico postulado pela parte não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, verifica-se que a impetrante instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do medicamento pleiteado, por ser o único capaz de produzir melhora dos sintomas enfrentados. Os documentos evidenciam, ainda, a inadequação de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento eficaz do quadro de saúde da paciente (histórico de aborto espontâneo durante a gravidez).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato de o medicamento pleiteado não estar inserido na política de medicamentos do SUS não pode servir como óbice para a sua concessão pelo ente público.
Ora, o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.
Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.
No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Efetivamente, a supracitada apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicação de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos.
Destarte, comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, impõe-se a concessão da medida.
Diante do exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se a medida liminar, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento “Versa 40mg” à impetrante Marla Gomes Alves.
Custas pela parte ré. Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0756720-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLA GOMES ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024