Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756720-70.2020.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Nas demandas de fornecimento de medicamentos, incumbe ao julgador verificar se as informações constantes do laudo médico apresentado pela parte são suficientes à formação de seu convencimento, não sendo obrigatória a realização de perícia médica judicial. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado ao cidadão o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento imprescindível à preservação de sua saúde. 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, atendidos pela requerente: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756720-70.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756720-70.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: MARLA GOMES ALVES

Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Nas demandas de fornecimento de medicamentos, incumbe ao julgador verificar se as informações constantes do laudo médico apresentado pela parte são suficientes à formação de seu convencimento, não sendo obrigatória a realização de perícia médica judicial. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado ao cidadão o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento imprescindível à preservação de sua saúde. 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, atendidos pela requerente: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Segurança concedida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MARLA GOMES ALVES contra ato atribuído ao Governador do Estado do Piauí, consistente na negativa de fornecimento de medicamento.  

Na petição inicial, a impetrante relata que necessita fazer uso do medicamento “Versa 40mg”, mas não possui condições financeiras adquiri-lo. Por essa razão, requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado ao Estado do Piauí o fornecimento da medicação pleiteada. 

A decisão de ID 2395530 - Pág. 25/26 concedeu a liminar. 

O Estado do Piauí ofertou defesa na petição de ID 5245510 - Pág. 42. Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória. Em sede meritória, aduz a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento pleiteado, bem como da inexistência de tratamentos alternativos ofertados pelo SUS. Invoca, ainda, o princípio da separação dos poderes, como óbice à concessão do pleito pelo Poder Judiciário. Ao final, pede que seja denegada a segurança.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança, nos termos da petição de ID 12998192. 

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso sob exame, a impetrante relata que necessita fazer uso do medicamento “Versa 40mg”, mas não possui condições financeiras adquiri-lo, razão pela qual pleiteia que seja determinado o seu fornecimento pelo Estado do Piauí. 

De início, cumpre proceder à análise da preliminar suscitada pelo requerido. 

Preliminar de inadequação da via eleita

O Estado do Piauí aduz que a via processual escolhida pela requerente é inadequada ao pleito, pois o caso envolve matéria afeta à área da saúde e, por isso, demanda a realização de perícia médica, ao passo que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 

Todavia, entende-se que a alegação não merece acolhida. 

Isso porque a requerente instruiu a inicial com documentação médica suficiente à análise do pleito. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico apresentado pela parte são suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.

Em conclusão, revela-se desnecessária a realização de perícia judicial.  

À luz dessas considerações, a preliminar deve ser rejeitada. 

Mérito

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.

Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.

Efetivamente, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.

Desse modo, conceder o tratamento médico postulado pela parte não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana. 

Do exame dos autos, verifica-se que a impetrante instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do medicamento pleiteado, por ser o único capaz de produzir melhora dos sintomas enfrentados. Os documentos evidenciam, ainda, a inadequação de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento eficaz do quadro de saúde da paciente (histórico de aborto espontâneo durante a gravidez). 

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato de o medicamento pleiteado não estar inserido na política de medicamentos do SUS não pode servir como óbice para a sua concessão pelo ente público. 

Ora, o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.

Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público. 

Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos. 

No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada. 

Efetivamente, a supracitada apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.

Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicação de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos. 

Destarte, comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, impõe-se a concessão da medida. 

Diante do exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se a medida liminar, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento “Versa 40mg” à impetrante Marla Gomes Alves.

Custas pela parte ré. Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator

Detalhes

Processo

0756720-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARLA GOMES ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024