Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0824613-41.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824613-41.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcos Vinicius Machado de Oliveira ADVOGADA: Sarah Caroline Guimarães Sousa (OAB-PI 7547) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA QUANTO À COAUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No cenário descrito, a entrada dos policiais militares na residência de Marcos Vinícius, após terem encontrado drogas e munições na residência de Francisco Fernando e a sequente descoberta de uma arma na posse daquele, estabelecem uma situação de flagrante delito. Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.Diante da suspeita fundamentada, da natureza continuada dos crimes e do flagrante delito, ainda, da localização da arma na cintura do réu antes mesmo de adentrarem no imóvel, a entrada dos policiais na residência de Marcos Vinícius para averiguação mais aprofundada está justificada e legal. Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 2.Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico imputado ao réu MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA, verifica-se que, no primeiro momento da ação policial, foram localizados no interior do imóvel do corréu FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, 01 (uma) capa de colete balístico, 01 (um) caderno contendo anotações sobre quantidades das drogas, valores e nome de pessoas; 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) tabletes de maconha, 01 (uma) mochila preta que continha diversas embalagens de saco plástico, 01 (uma) máquina para recebimento de pagamentos feitos com cartão e a quantia de R$ 9,00 (nove reais). Dentro da capa do colete balístico ainda foram encontradas 06 (seis) munições calibre 12 intactas. Em um segundo momento, os policiais diligenciaram até a residência do apelante MARCOS VINÍCIUS MACHADO DE OLIVEIRA, local de onde o corréu saiu apressadamente, oportunidade em que visualizaram na cintura daquele, junto ao corpo, uma pistola PT 840, numeração SIY77269, carregada com 08 (oito) munições. No entanto, tem-se que na citada residência não foi encontrado drogas e nenhum apetrecho destinado ao comércio de drogas. Assim, as únicas provas colhidas sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderiam ensejar a condenação do ora apelante são os depoimentos dos policiais, que partiram da premissa de que o corréu havia saído da residência daquele e que a droga era de sua propriedade. No entanto, não há como se condenar alguém que não foi encontrado com drogas, presumindo-se que ele era o proprietário do entorpecente encontrado em poder de FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a participação do acusado no tráfico de entorpecentes, ainda que o corréu tenha saído, em atitude suspeita, da residência daquele no momento da abordagem policial. Assim, inadmissível a presunção de coautoria, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Portanto, havendo dúvidas quanto à co-propriedade dos entorpecentes apreendidos nos autos, e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática pelo réu de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824613-41.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824613-41.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcos Vinicius Machado de Oliveira

ADVOGADA: Sarah Caroline Guimarães Sousa (OAB-PI 7547) 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA



 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA QUANTO À COAUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. No cenário descrito, a entrada dos policiais militares na residência de Marcos Vinícius, após terem encontrado drogas e munições na residência de Francisco Fernando e a sequente descoberta de uma arma na posse daquele,  estabelecem uma situação de flagrante delito. Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.Diante da suspeita fundamentada, da natureza continuada dos crimes e do flagrante delito, ainda, da localização da arma na cintura do réu antes mesmo de adentrarem no imóvel, a entrada dos policiais na residência de Marcos Vinícius para averiguação mais aprofundada está justificada e legal. Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 

2.Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico imputado ao réu MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA, verifica-se que, no primeiro momento da ação policial, foram localizados no interior do imóvel do corréu FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, 01 (uma) capa de colete balístico, 01 (um) caderno contendo anotações sobre quantidades das drogas, valores e nome de pessoas; 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) tabletes de maconha, 01 (uma) mochila preta que continha diversas embalagens de saco plástico, 01 (uma) máquina para recebimento de pagamentos feitos com cartão e a quantia de R$ 9,00 (nove reais). Dentro da capa do colete balístico ainda foram encontradas 06 (seis) munições calibre 12 intactas. Em um segundo momento, os policiais diligenciaram até a residência do apelante MARCOS VINÍCIUS MACHADO DE OLIVEIRA, local de onde o corréu saiu apressadamente, oportunidade em que visualizaram na cintura daquele, junto ao corpo, uma pistola PT 840, numeração SIY77269, carregada com 08 (oito) munições. No entanto, tem-se que na citada residência não foi encontrado drogas e nenhum apetrecho destinado ao comércio de drogas. Assim, as únicas provas colhidas sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderiam ensejar a condenação do ora apelante são os depoimentos dos policiais, que partiram da premissa de que o corréu havia saído da residência daquele e que a droga era de sua propriedade. No entanto, não há como se condenar alguém que não foi encontrado com drogas, presumindo-se que ele era o proprietário do entorpecente encontrado em poder de FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a participação do acusado no tráfico de entorpecentes, ainda que o corréu tenha saído, em atitude suspeita, da residência daquele no momento da abordagem policialAssim, inadmissível a presunção de coautoria, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Portanto, havendo dúvidas quanto à co-propriedade dos entorpecentes apreendidos nos autos, e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática pelo réu de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o acusado Marcos Vinicius Machado de Oliveira do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, mantendo-se a condenação pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época dos fatos. Expeça-se alvará de soltura em favor de Marcos Vinicius Machado de Oliveira no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024. 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCUS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias- multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03, nos moldes do art.69, Código Penal.


Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) preliminarmente, o acolhimento da preliminar de nulidade e a consequente absolvição do réu nos termos dos art. 157, § 1º e 386, IV ambos do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de provas quanto aos fatos narrados para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ensejando a absolvição do réu.


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar

TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO


A defesa requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da busca e apreensão na residência do apelante, argumentando que só o fato da primeira invasão de domicílio na residência do corréu já torna ilegal todas as diligências empreendidas posteriormente e, portanto, deve ser reconhecida a ilicitude da prova da materialidade delitiva colhida no momento da abordagem e as dela decorrentes, aqui entendidas como aquelas apreendidas nas residências.


No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu abordagem do acusado foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:


Inicialmente, a testemunha compromissada Willame Viana Da Silva, Subtenente da Polícia Militar, declarou em Juízo: “que estavam em rondas no bairro Santa Clara, quando viram uma pessoa correndo, em direção às quitinetes, carregando uma mochila; que foram realizar a averiguação e pediram para entrar na casa dessa pessoa que viram correndo; que a pessoa abordada estava bem nervosa; que dentro da mochila estava um colete balístico, munições e muita droga; que questionaram sobre o entorpecente e o rapaz disse que havia encontrado o mesmo no ‘lixão’ da Vila Dagmar Mazza; que foram até a casa de onde o rapaz tinha saído; que foram atendidos por uma pessoa portando arma de fogo; que a pessoa disse estar armada porque a região é muito perigosa; que FRANCISCO era quem carregava a bolsa; que a munição estava dentro do colete balístico, o qual estava dentro da bolsa; que a bolsa estava na posse de FRANCISCO; que FRANCISCO já tinha jogado a bolsa dentro da sua casa, quando foi abordado pelos policiais; que FRANCISCO foi abordado dentro do seu quitinete, que ele correu, jogou a bolsa em casa e ficou na porta do local; que encontraram a bolsa já debaixo da cama dele; que FRANCISCO disse ser catador de lixo; que acharam muito estranho o fato de o acusado ter saído correndo com uma bolsa na mão; que o outro acusado era o que estava com uma arma na cintura; que viram a arma de imediato, já que o acusado estava sem camisa e nem precisaram fazer revista domiciliar; que não tinham informações acerca dos acusados”. (grifo nosso).


Em seguida, a testemunha arrolada pelo órgão acusador, Alércio Pereira De Souza, Policial Militar, declarou: “que estavam em patrulhamento, quando avistaram um rapaz saindo de uma casa em direção a outra e esse rapaz, ao visualizar a guarnição, saiu correndo; que estavam fardados e em motos caracterizadas da Polícia; que desceram das motos e foram atrás do homem; que o rapaz havia entrado na sua quitinete e deixado a porta aberta; que ao chegarem na quitinete do acusado, o mesmo estava na sala, como se nada tivesse acontecido; que pediram autorização para entrar na casa do acusado; que solicitaram a mochila que ele carregava, para averiguação; que o acusado, questionado se havia visto os policiais, disse que não; que tem certeza que o réu viu a guarnição, pois estavam até com o ‘giroflex’ ligado; que a mochila estava dentro do quarto; que daria tempo o acusado colocar a mochila no quarto e voltar para a sala do imóvel; que a mochila visualizada era semelhante à encontrada na casa do réu; que havia drogas, dentro da mochila; que o acusado afirmou morar na quitinete; que havia uma mulher dentro da casa; que o acusado afirmou serem dele as drogas; que além das drogas, havia anotações, dentro da mochila; que o Comandante encontrou colete balístico e munições também; que as munições eram de calibre 12; que a outra parte da equipe foi até a casa de onde o acusado, em posse da mochila, havia saído; que ficou na contenção do acusado inicialmente detido; que viu uma arma de fogo apreendida, após a ação ter encerrado; que não sabe informar se os acusados se conheciam de alguma forma; que só recorda da apreensão da arma, com MARCOS, e não sabe se encontraram outros ilícitos lá; que FRANCISCO saiu da residência de MARCOS; que FRANCISCO olhou para os veículos da Polícia, e, só após, saiu correndo”.


Por derradeiro, o Policial Militar Edeilton Gomes Teixeira informou em Juízo: “que estavam em rondas, quando visualizaram um rapaz saindo de uma casa e entrando dentro de um beco, em direção às quitinetes; que esse rapaz estava carregando uma bolsa preta; que ao visualizar a guarnição, o acusado saiu correndo, fato que despertou suspeita; que chegando na quitinete, o acusado jogou a bolsa para dentro de um dos imóveis; que o acusado afirmou ser dele a casa, salvo engano; que havia uma senhora, dentro da casa; que esse rapaz saiu de dentro da residência do outro acusado; que foram até essa casa, de onde o rapaz havia saído; que nesse segundo momento, visualizaram uma arma, com o outro acusado; que o réu disse estar armado para se defender, mas não sabe exatamente de quem; que quem saiu correndo foi FRANCISCO”.


O réu MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA, a seu turno, em que pese ter permanecido em silêncio, quando em ambiência policial, deu sua versão dos fatos, ao ser interrogado em Juízo, conforme segue: “que trabalha como representante comercial e ganha cerca de R$3.000,00 por mês; que já foi preso anteriormente; que a acusação da arma é verdadeira, mas a do tráfico não; que a sua arma era uma pistola; que tinha a arma fazia um ano e havia pago R$8.000,00 nela; que só deixava a arma dentro de casa, mas não saia com ela na rua; que FRANCISCO FERNANDO não tinha saído da sua casa; que nem conhecia FRANCISCO FERNANDO; que estava morando há pouco tempo no local dos fatos, cerca de um mês; que a primeira vez que viu FRANCISCO foi durante a sua prisão; que a droga foi encontrada na casa de FRANCISCO; que a droga não era sua e nem mandou FRANCISCO guardar; que estava em casa, com sua esposa; que os policiais não disseram o motivo de terem ido até sua casa; que FRANCISCO nunca tinha ido até sua casa; que não viu FRANCISCO no dia dos fatos; que não vende drogas; que a sua arma estava no forro, sem o ‘pente’ e não na sua cintura; que as munições estavam ao lado da arma”. 


A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.


No presente caso, tem- se que a abordagem dos policiais seguiu a seguinte dinâmica:

1. Durante o regular patrulhamento pelo local dos fatos, um lugar conhecido pelo comércio ilícito, a conduta de um indivíduo identificado como Francisco Fernando de Araujo chamou a atenção dos policiais. Este indivíduo saiu correndo de uma casa, especificamente a casa de Marcos Vinícius, ora apelante, e adentrou um beco escuro onde estavam localizadas algumas quitinetes. A atitude do indivíduo, visivelmente nervoso, levou os policiais a pedirem permissão para adentrar na quitinete onde ele se refugiou. O indivíduo consentiu. No interior do local, foram encontrados: uma capa de colete balístico, um caderno de anotações, duas balanças de precisão, dois tabletes de maconha, uma mochila preta contendo diversas embalagens de saco plástico e a quantia de R$ 9,00 (nove reais), além de uma maquineta de cartão. Dentro da capa do colete balístico, foram descobertas seis munições calibre 12, todas intactas. Ao ser questionado sobre os itens encontrados, o indivíduo alegou que eram de sua propriedade e que havia os encontrados no lixão da vila Dagmar Mazza.

2. Os policiais militares retornaram à casa de onde Francisco havia saído correndo e bateram na porta para averiguar o que havia acontecido. Marcos Vinícius Machado de Oliveira, ora apelante,  ao abrir a porta, estava portando uma arma na cintura. A arma em questão era uma Pistola PT 840, identificada pela numeração SIY77269, contendo um carregador com oito munições.


No cenário descrito, a entrada dos policiais militares na residência de Marcos Vinícius, após terem encontrado drogas e munições na residência de Francisco Fernando e a sequente descoberta de uma arma na posse daquele,  estabelecem uma situação de flagrante delito.


Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Confira-se:

Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. (STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024).


Diante da suspeita fundamentada, da natureza continuada dos crimes e do flagrante delito, ainda, da localização da arma na cintura do réu antes mesmo de adentrarem no imóvel, a entrada dos policiais na residência de Marcos Vinícius para averiguação mais aprofundada está justificada e legal.

 

Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 


DO PLEITO ABSOLUTÓRIO


Narra a denúncia que:


(...) No dia 12 de maio de 2023, por volta das 17:30 horas, na Rua Major Ricardo Moura, bairro Santa Clara, nesta capital, MARCOS VINÍCIUS MACHADO DE OLIVEIRA e FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido(art. 14 da Lei nº 10.826/03) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Conforme apurado no inquérito policial que instrui esta inicial acusatória, policiais militares realizavam o motopatrulhamento ostensivo pelo bairro Santa Clara quando visualizaram um homem sair correndo de uma residência e entrar em um beco escuro que dá acesso a quitinetes. Na averiguação da situação suspeita o indivíduo que correu identificou-se pelo nome de FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, e como demonstrou acentuado nervosismo os policiais solicitaram sua autorização para entrada na quitinete. Dada a permissão para acesso dos policiais ao domicílio de Francisco Fernando, foram localizados no interior do imóvel 01(uma) capa de colete balístico, 01(um) caderno contendo anotações sobre quantidades das drogas, valores e nome de pessoas; 02(duas) balanças de precisão, 02(dois) tabletes de maconha, 01(uma) mochila preta que continha diversas embalagens de saco plástico, 01(uma) máquina para recebimento de pagamentos feitos com cartão e a quantia de R$9,00(nove reais). Dentro da capa do colete balístico ainda foram encontradas 06(seis) munições calibre 12 intactas. Em razão da apreensão de objetos e substâncias ilícitas os policiais diligenciaram até a casa de onde viram Francisco sair e ao baterem na porta foram atendidos por MARCOS VINÍCIUS MACHADO DE OLIVEIRA, que mantinha na sua cintura, junto ao corpo, uma pistola PT 840, numeração SIY77269, carregada com 08(oito) munições.(...)


Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenando os acusados MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA e FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, como incursos nas penas do art.33, caput da Lei 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03, em concurso material, nos moldes do art.69, Código Penal.


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico imputado ao réu MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA, verifica-se que, no primeiro momento da ação policial, foram localizados no interior do imóvel do corréu FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, 01 (uma) capa de colete balístico, 01 (um) caderno contendo anotações sobre quantidades das drogas, valores e nome de pessoas; 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) tabletes de maconha, 01 (uma) mochila preta que continha diversas embalagens de saco plástico, 01 (uma) máquina para recebimento de pagamentos feitos com cartão e a quantia de R$ 9,00 (nove reais). Dentro da capa do colete balístico ainda foram encontradas 06 (seis) munições calibre 12 intactas.

 

Em um segundo momento, os policiais diligenciaram até a residência do apelante MARCOS VINÍCIUS MACHADO DE OLIVEIRA, local de onde o corréu saiu apressadamente, oportunidade em que visualizaram na cintura daquele, junto ao corpo, uma pistola PT 840, numeração SIY77269, carregada com 08 (oito) munições.

 

No entanto, tem-se que na citada residência não foram encontradas drogas e nenhum apetrecho destinado ao comércio de drogas.

 

Assim, as únicas provas colhidas sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderiam ensejar a condenação do ora apelante são os depoimentos dos policiais, que partiram da premissa de que o corréu havia saído da residência daquele e que a droga era de sua propriedade.


No entanto, não há como se condenar alguém que não foi encontrado com drogas, presumindo-se que ele era o proprietário do entorpecente encontrado em poder de FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO.


O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a participação do acusado no tráfico de entorpecentes, ainda que o corréu tenha saído, em atitude suspeita, da residência daquele no momento da abordagem policial.

 

Assim, inadmissível a presunção de coautoria, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

 

Portanto, havendo dúvidas quanto à co-propriedade dos entorpecentes apreendidos nos autos, e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática pelo réu de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o acusado Marcos Vinicius Machado de Oliveira do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, mantendo-se a condenação pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época dos fatos.


Expeça-se alvará de soltura em favor de Marcos Vinicius Machado de Oliveira no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
                Relator





1 Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0824613-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024