Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755448-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0755448-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante:  LETÍCIA KETHELY SOUSA DA SILVA (OAB/MA nº 23.018)

Paciente: CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONVERTENDO O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ESCLARECENDO O TRÂMITE PROCESSUAL. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. De outro modo, embora a impetrante alegue que o paciente não foi submetido à audiência de custódia, bem como que não existe decisão judicial determinando a sua constrição cautelar, a autoridade tida por coatora,  detentora de fé pública, bem esclareceu nas informações prestadas que “o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia pelo juiz plantonista, na data de 11/03/2024”.

3. Portanto, tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo de origem, somada ao fato de a impetrante não ter colacionado aos autos cópia dessa decisão, não existe respaldo probatório que sustente as alegações apresentadas.

4. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LETÍCIA KETHELY SOUSA DA SILVA (OAB/MA nº 23.018), em benefício de CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante (11.03.2024) pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2°- A, I, do Código Penal. 

A Impetrante aponta como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional em duas teses basilares: a) a ausência de realização da audiência de custódia, estando o paciente segregado há quase dois meses e b) a inexistência de “qualquer decisão judicial que embase a sua custódia cautelar”.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 17078565 a 17078569.

Em despacho ad cautelam, para viabilizar a análise do pleito liminar, foi requerida a prestação de informações pela Magistrada de 1º grau, que consignou:

“Face ao SEI n° 24.0.000055484-3, recebido em 09/05/2024 referente ao HC n° 0755448- 02.2024.8.18.0000 , em que é paciente CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, este Juízo tem a informar, o seguinte: O Paciente foi denunciado nos seguintes termos: “ Consta dos autos de inquérito policial que, às 21h00min do dia 11.03.2024, os DENUNCIADOS subtraíram para si, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, um aparelho de celular MOTO G E7, PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA de ANDERSON DA CRUZ SILVA (vítima), fatos ocorridos nesta capital. Na data e hora acima citada, a vítima que trabalha como ‘motouber’, estava nas proximidades dos Correios do Centro da cidade, quando foi surpreendido por 03 (três) pessoas, que, mediante violência e uso de arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular MOTO G E7, PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA. Após se assenhorarem dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga. Ato contínuo, agentes policiais que faziam rondas nas proximidades do local dos fatos foram informados da prática criminosa e iniciaram diligências para elucidar o caso. A guarnição policial localizou os envolvidos e os perseguiu até o município de Timon-MA. Na altura da Avenida Presidente Médici, em Timon-MA, os infratores perceberem a presença da guarnição policial, e tentaram empreender fuga, contudo, caíram no chão, o que possibilitou que fossem detidos. Insta repisar que o terceiro homem envolvido na prática criminosa conseguiu empreender fuga e não foi até o momento, identificado. Os outros dois infratores foram identificados como sendo ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLAUDIO DE ANDRADE SILVA. Com os DENUNCIADOS foram apreendidas: 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA e uma bolsa contendo documentos, bens pertencentes a ANDERSON DA CRUZ SILVA PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA. Após se assenhorarem dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga. Ato contínuo, agentes policiais que faziam rondas nas proximidades do local dos fatos foram informados da prática criminosa e iniciaram diligências para elucidar o caso. A guarnição policial localizou os envolvidos e os perseguiu até o município de Timon-MA. Na altura da Avenida Presidente Médici, em Timon-MA, os infratores perceberem a presença da guarnição policial, e tentaram empreender fuga, contudo, caíram no chão, o que possibilitou que fossem detidos. Insta repisar que o terceiro homem envolvido na prática criminosa conseguiu empreender fuga e não foi até o momento, identificado. Os outros dois infratores foram identificados como sendo ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLAUDIO DE ANDRADE SILVA. Com os DENUNCIADOS foram apreendidas: 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA e uma bolsa contendo documentos, bens pertencentes a ANDERSON DA CRUZ SILVA. Em Interrogatório, ALEF JORDAN DE SOUSA COMES SILVA confessou a prática do crime. Diante dos fatos, os agentes policiais procederam a prisão em flagrante dos DENUNCIADOS, que foram encaminhados para Central de Flagrantes do município de Timon- MA, para adoção das medidas cabíveis. A vítima, em sede policial realizou o reconhecimento pessoal dos DENUNCIADOS como autores da prática criminosa (ID 55336739, fls. 31 e 33). Não consta nos autos, informação sobre restituição dos bens da vítima. Está evidenciado, à vista dos fatos narrados, que os DENUNCIADOS praticaram o crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II e §2°- A, I do Código Penal Brasileiro). A existência dos crimes e sua autoria encontram-se demonstradas por meio da prisão em flagrante, dos autos de apresentação e apreensão, dos depoimentos da testemunha vítima, e dos demais documentos constantes dos autos.” 1) O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia pelo juiz plantonista, na data de 11/03/2024. 2) A denúncia foi apresentada no dia 19/04/2024; 3) Na data 09/02/2024, os autos foram conclusos para despacho inicial e foram despachados incontinenti; 4) Foi determinada a citação do acusado e o processo encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de citação, via carta precatória, pois o réu se encontra recolhido no Presídio da Comarca de Timon-MA. Estas são as informações que venho a prestar”. 


Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da  simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. 

Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada, detentora de fé pública, bem esclareceu nas informações prestadas que “o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia pelo juiz plantonista, na data de 11/03/2024”.

Ocorre que não foi colacionada ao feito cópia da decisão, lançada em audiência de custódia, que converteu o flagrante em preventiva, incumbência que competia à impetrante diligenciar, sendo este documento indispensável para analisar o referido pedido e a tese apresentada.

Portanto, considerando que a impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.

- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia.

III - Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada da sentença condenatória, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)


Logo, resta evidenciado que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração” (AgRg no HC 456.526/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), de modo que, no presente feito, a pretensão defensiva não comporta acolhimento.

EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 13 de maio de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755448-02.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755448-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LETICIA KETHELY SOUSA DA SILVA

Réu

Valdemir Ferreira Santos

Publicação

13/05/2024