Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756326-63.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756326-63.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756326-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: ANTONIO BEZERRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão em “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo Nº 0828558-75.2019.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA LIMA, ora agravado.

Na Decisão recorrida (ID 2325831, p. 206/211), o Magistrado de 1º Grau, adotando medidas de saneamento e organização do processo, passou a decidir acerca das preliminares suscitadas pelo Banco requerido em sede de contestação, nos seguintes termos: (1) rejeitou parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco requerido, para declarar a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP, por ser responsabilidade da União tal correção, mantendo, contudo, a legitimidade passiva da Instituição financeira em relação a eventuais saques indevidos, ponto em que fora rejeitada a preliminar. Rejeitou, ainda, as preliminares (2) de incompetência da Justiça Estadual, e, (3) de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, bem como, não acolheu (4) a impugnação ao valor da causa.

Nas razões recursais (ID 2325729, p. 01/30), o Banco agravante pugna (1) pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois se trata de mero operador do PASEP, (2) pela incompetência absoluta da Justiça Comum e a remessa dos autos à Justiça Federal, por deter a competência exclusiva para processar e julgar as demandas que envolvem o PASEP, (3) pela inaplicabilidade do CDC e pela impossibilidade de se inverter o ônus da prova, e, (4) pela prescrição do direito pretendido, aplicando-se a “Teoria da actio nata”, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a parte demandante tomou ciência do crédito a menor em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, a parti do último depósito, ocorrido em 30.06.89. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que o trâmite da ação originária seja sobrestado, e, no mérito, requer a sua reforma.

Na Decisão Monocrática (Id 2347849), fora indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, mantendo-se a Decisão agravada.

Nas contrarrazões recursais (Id 2475761), a parte autora/recorrida refuta os fundamentos lançados no agravo, pleiteando o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na Decisão Monocrática (Id 4728831) fora determinada a suspensão do processo, conforme determinado no IRDR nº nº 0756585-58.2020.8.18.0000 (Tema 01), outrora em tramitação neste Tribunal de Justiça.

Certificado nos autos (Id 15020048) o cancelamento do Tema 01 e a fixação de teses no Tema 1150, do STJ.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a parte agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

O cerne da lide consiste na análise do acatamento, ou não, de matérias de ordem púbica preliminarmente apreciadas pelo r. Magistrado singular.

Importa elucidar, inicialmente, que a parte autora pretende através da ação originária ver revisado o saldo existente na sua conta individualizada do PASEP, vinculada ao Banco requerido, sob o fundamento de que houve saques indevidos (“desfalques”), sem a sua participação, provocando drástica redução do valor depositado, eis que não fora corrigido e remunerado com os juros devidos, fato que gerou, segundo afirma, dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Quanto às matérias suscitadas nas razões recursais, dentre as quais se destaca a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da ação originária, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravada.

A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora agravado.

Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que a agravada comprova que teve conhecimento da violação de seu direito, no caso em 01.08.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 2325831, p. 33/35).

Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida na suscitada Tese fixada em sede de recurso repetitivo. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.

Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.

Portanto, não há que se falar em prescrição como aduz o agravante em suas razões recursais.

Por fim, em relação à inversão do ônus da prova e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela agravante, tenho que não merece acolhimento a sua irresignação.

Sobre o tema, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º do CDC, nos seguintes termos: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.".

O agravado, por outro lado, pode ser identificado como destinatário final dos serviços fornecidos aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É de se observar, ainda, que nos autos restou comprovada a relação jurídica existente entre o agravante e o agravado, comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende, este último, ver exibido o extrato da sua conta do PASEP, em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.

Assim, deve ser mantida a Decisão agravada, não merecendo guarida a pretensão recursal.

Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser mantido o ato decisório singular impugnado.

É o voto.

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0756326-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO BEZERRA LIMA

Publicação

05/07/2024