Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802986-17.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802986-17.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802986-17.2020.8.18.0162

RECORRENTE: SANDRO MANOEL CHISSMAN FLOR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDISON DA SILVA JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802986-17.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SANDRO MANOEL CHISSMAN FLOR DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDISON DA SILVA JUNIOR - PI19782-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda do objeto, o pedido de restituição ao autor do valor pago no termo de adesão; e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para a reforma da decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e que o reembolso ocorreu somente 6 meses após a compra.

No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail, enviando diversas mensagens com o fim de resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbências.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0802986-17.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SANDRO MANOEL CHISSMAN FLOR DE SOUSA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

28/06/2024