TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002051-24.2017.8.18.0062
RECORRENTE: RITA FIRMINA DE LIMA, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., RITA FIRMINA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002051-24.2017.8.18.0062 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora sustenta que teve descontos realizados em sua conta que não anuiu. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro e a condenação da ré em danos morais. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 801812706; b) Condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento pelo indébito em dobro e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (ID 10932193). A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 10932195). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RITA FIRMINA DE LIMA, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., RITA FIRMINA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0002051-24.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA FIRMINA DE LIMA
RéuBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação20/08/2024