TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-73.2023.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-73.2023.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é aposentada, sendo titular de benefícios junto à Previdência Social de número 189.294.276-0, e foi surpreendida com descontos consignados. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que não cometeu ato ilícito, uma vez que se trata de portabilidade; que não ficou demonstrado o dano material sofrido; que não restou comprovada a falha, bem como não houve dano moral comprovado; que houve confirmação da contratação via autoatendimento com uso de senha.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade consignado: apesar da juntada de comprovante de transferência de valores, não houve contrato assinado entre as partes realizando o empréstimo, de forma que não deve ser considerado como documento apto a comprovar a legalidade do contrato realizado. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 961596567000000017; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJ/PI, desde o depósito realizado, conforme comprovante contido no ID 41068517.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o contrato foi celebrado de forma bilateral e consensual; que a operação foi assinada eletronicamente; que não restou comprovado o dano moral sofrido; que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais foi excessivo. Requereu o provimento ao recursos para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800193-73.2023.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Publicação20/06/2024